Resolução 2 de 23/07/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
RESOLUÇÃO 2 DE 23 DE JULHO DE 2024
Republica as Tabelas Judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência prevista no inciso II do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da decisão proferida no processo SEI 0012349/2017 na sessão realizada em 23 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Republicar as Tabelas Judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 1 de 20 de dezembro de 2023, do Conselho da Magistratura.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/07/2024, EDIÇÃO N. 141, FLS. 42-50, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2024
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I |
Quaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores |
22,18 |
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II |
Reclamações e conflitos de jurisdição |
22,18 |
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III |
Mandados de Segurança originários: |
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a) um só requerente |
22,18 |
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|
b) por requerente que exceder |
4,52 |
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IV |
Habeas Corpus |
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V |
Ação Rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 22,18 e o máximo de R$ 88,26. |
4% |
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VI |
Deserção |
8,83 |
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VII |
Certidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória: |
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a) uma única folha |
8,83 |
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|
b) por folha excedente, cada uma |
2,21 |
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Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância. |
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Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento. |
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ANEXO
TABELA "A"
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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I |
Quaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores |
22,18 |
|
II |
Reclamações e conflitos de jurisdição |
22,18 |
|
III |
Mandados de Segurança originários: a) um só requerente b) por requerente que exceder |
22,18 4,52 |
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IV |
Habeas Corpus |
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V |
Ação Rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 22,18 e o máximo de R$ 88,26. |
4% |
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VI |
Deserção |
8,83 |
|
VII |
Certidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória: a) uma única folha b) por folha excedente, cada uma |
8,83 2,21 |
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|
Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância. |
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Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento. |
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TABELA "B"
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL)
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I |
As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10%(dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas "A" (do Tribunal de Justiça) e "G" (dos Escrivães). |
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II |
As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folha ou página tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais, decorrido o prazo para embargos a penhora. |
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III |
As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel. |
TABELA "C"
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
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I |
Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados |
4,52 |
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II |
Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um |
2,21 |
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III |
Intimações ou notificações que realizar: a) na sede do foro b) fora da sede |
6,71 13,21 |
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IV |
Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados: a) até R$ 132,64 b) sobre o que acrescer, até R$ 1.328,17 c) sobre o que exceder de R$ 1.328,17 até o máximo de R$ 88,26 |
20%
4% 1% |
TABELA "D"
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
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I |
Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas: a) somente duas pessoas b) por pessoa que acrescer |
5,37 1,58 |
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II |
Averbação, anotação de cancelamento, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do serventuário: a) somente duas pessoas b) por pessoa que exceder |
5,37 1,58 |
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III |
Certidão de qualquer natureza: a) por uma única folha b) por folha que exceder |
10,49 2,66 |
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IV |
Busca: a) até 12 meses b) até 05 anos c) até 10 anos d) até 20 anos e) de mais de 20 anos |
1,21 1,58 3,25 5,37 15,53 |
TABELA "E"
DO OFICIAL DE CONTAS
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I |
Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal |
13,21 |
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II |
Conta de liquidação, inclusive rateio e juros por R$ 221,18 ou fração |
0,92 |
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III |
Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por R$ 221,18 ou fração: a) até o valor de R$ 885,40 b) pelo que exceder de R$ 885,40 até R$ 4.427,46 c) pelo que exceder de R$ 4.427,46 até R$ 8.854,86 d) pelo que exceder de R$ 8.854,86 até R$ 22.137,56 e) pelo que exceder de R$ 22.137,56 |
1,25 0,92
0,35
0,35
0,35 |
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IV |
Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% (oitenta por cento) do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão, ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá a receber. |
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V |
Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concursos de credores, prestação de contas em geral, R$ 0,35 por R$ 221,18 ou fração, garantido o mínimo de R$ 22,18 e fixado o máximo em R$ 442,69. |
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VI |
Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimento bancário ou de créditos em moeda estrangeira, cada um |
4,52 |
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VII |
Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma |
22,18 |
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VIII |
Certidões de qualquer natureza: a) uma única folha b) por folha que exceder |
8,83 2,21 |
TABELA "G"
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª DO CÍVEL
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I |
Ações ordinárias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 44,13 e fixado o máximo de R$ 664,31 |
2% |
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II |
Executivos fiscais, sobre o valor do pedido garantido o mínimo de R$ 44,13 e o máximo de R$ 664,31 Nota: As custas previstas neste item serão reduzidas: a) de 50% (cinquenta por cento), se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação; b) 1/3 (um terço), se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de R$ 44,13 Nota: Se o escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá, o Escrivão, 20% (vinte por cento) das custas a que tiver direito. |
0,5% |
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III |
Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinquenta por cento de redução, respeitando o mínimo de R$ 44,13, cobrando-se R$ 22,18 por impetrante, se mais de um. |
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IV |
Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinquenta por cento de desconto, garantido o mínimo de R$ 44,13.
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|
Nota: Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de 2/3 (dois terços), garantido o mínimo de R$ 44,13. |
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V |
Justificação, inclusive tomadas de depoimentos |
66,38 |
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VI |
Interpelação, notificação e protesto |
44,13 |
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VII |
Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de R$ 44,13. |
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VIII |
Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de 2/3 (dois terços), com o mínimo de R$ 44,13 e o máximo de R$ 221,45. |
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IX |
Nos processos de acidente de trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas. |
1,5% |
|
X
|
Nos processos de desquite: a) desquite amigável b) desquite litigioso |
132,64 442,69 |
|
XI |
Inventário, arrolamentos, arrecadação de herança jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modelo: a) até R$ 980,23 garantido o mínimo de R$ 24,65 b) pelo que exceder de R$ 980,23 até R$ 2.450,43 c) pelo que exceder de R$ 2.450,43 até R$ 4.900,75 d) pelo que exceder de R$ 4.900,75 até R$ 9.801,32 e) pelo que exceder de R$ 9.801,32 até o máximo de R$ 490.078,61 |
6%
4%
3%
2%
1% |
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XII |
Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de R$ 44,13 e o máximo de R$ 885,40. 1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadorias em falências e concordatas sobre o valor do crédito ou das mercadorias, com o mínimo de R$ 44,13 e o máximo de R$ 221,18. 2 - Impugnações de crédito 3 - Processos de extinção de obrigações falimentares sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de R$ 44,13 e o máximo de R$ 442,69. |
2%
22,18 1% |
|
XIII |
Processos de naturalização |
88,26 |
|
XIV |
Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal |
53,11 |
|
XV |
Exceções processuais em autos apartados |
88,26 |
|
XVI |
Agravo de instrumento, sem as custas do traslado |
44,13 |
|
XVII |
Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de R$ 132,64. Nota 1ª: Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote. Nota 2ª: Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação. |
1% |
|
XVIII |
Procuração "apud ata" |
26,48 |
|
XIX |
Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela, reduzidas de 2/3 (dois terços); nas ilíquidas a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de R$ 44,13. |
|
|
XX |
Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença: a) com uma só folha b) por folha que exceder |
8,83 2,21 |
|
XXI |
Desentranhamento de documento: a) por documento b) por documento que exceder a um |
2,21 1,25 |
|
XXII |
Busca: a) até 12 meses b) até 05 anos c) até 10 anos d) até 20 anos e) de mais de 20 anos |
0,92 1,25 2,79 4,52 13,21 |
TABELA "G2"
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 2ª - DO CRIME
|
I |
Nos processos criminais em geral, e incidentes processados em apartado, por folha garantido o mínimo de R$ 44,13 e fixado o máximo de R$ 442,69. Nota 1ª: Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa. Nota 2ª: Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas. |
1,25 |
|
II |
Certidão sobre antecedentes criminais ou certidão de qualquer outra natureza: a) para uma pessoa e com uma folha b) por pessoa que exceder c) por folha que exceder |
8,83
2,21 2,21 |
|
III |
Busca: a) até 12 meses b) até 05 anos c) até 10 anos d) até 20 anos e) de mais de 20 anos |
0,92 1,25 2,79 4,52 13,21 |
TABELA "H"
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
|
I |
Citação, notificação ou intimação, por pessoa: a) no Plano Piloto de Brasília b) fora desse perímetro |
22,18 26,48 |
|
II |
Autos de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos complementares sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 22,18 e fixado o máximo em R$ 100,59. Nota 1ª: Quando o ato, por determinação legal deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores, ficam acrescidas de cinquenta por cento, para partilha entre eles. Nota 2ª: Quando o juiz autorizar a realização de diligências em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro. |
1% |
TABELA "O"
DO PARTIDOR
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I |
Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item XI da tabela "G", reduzidas de 2/3 (dois terços) e calculadas sobre o monte-mor. |
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TABELA "P"
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS
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I |
Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários dos avaliadores, arbitradores e peritos, respeitado o disposto no item II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa, dentro dos limites mínimo de R$ 44,13 e o máximo de R$ 885,40. |
|
|
II |
Perícias médicas em acidentes do trabalho: |
44,13 |
TABELA "Q"
DOS DEPOSITÁRIOS
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I |
Sobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 06 (seis) meses até o máximo de 18 (dezoito) meses quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei. |
3% |
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II |
Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 (doze) meses do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de R$ 885,40 |
5% |
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III |
Semoventes: A mesma taxa do item II. Nota 1ª: Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subsequente que recair sobre o bem objeto do depósito; Nota 2ª: Ocorrendo a penhora subsequente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher; Nota 3ª: No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz. Nota 4ª: As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora; Nota 5ª: Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer natureza e espécie, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações. |
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TABELA "R"
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
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I |
Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução: a) por página com 35 (trinta e cinco) linhas datilografadas de 45 (quarenta e cinco) toques b) por página de 35 (trinta e cinco) linhas, com 25 (vinte e cinco) letras em cada linha manuscrita |
176,98
17,69 |
|
II |
Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais, inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de Nota: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais. |
221,18 |