Resolução 5 de 06/06/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho Especial
Número
5
Disponibilização
08/06/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

GABINETE DA PRESIDNCIA Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Especial


RESOLUÇÃO 5 DE 6 DE JUNHO DE 2001


O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no P.A. N. 2.956/2001, resolve:

Art. 1º - Instituir no âmbito da área administrativa do TJDFT a emissão eletrônica de documentos.

§ único - Os documentos emitidos por meio da INTERNET/INTRANET produzirão os mesmos efeitos que aqueles emitidos por Unidade Administrativa competente.

Art. 2º - Nos documentos eletrônicos deverão constar, obrigatoriamente:

a) cabeçalho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

b) data e hora da emissão;

c) identificação da unidade emissora responsável;

d) código de autenticidade.

§ único - O código de autenticidade do documento será composto por 4 (quatro) seqüências de 4 (quatro) caracteres, e 1 (uma) seqüência de 8 (oito) caracteres, as quais respeitarão, respectivamente, os critérios seguintes: tipo de documento, ano de emissão, mês e dia de emissão, seqüencial do documento e combinação alfanumérica aleatória de controle.

Art. 3º - A fim de garantir a segurança, a integridade de seu conteúdo e a irrecusabilidade de sua autoria, a autenticidade do documento poderá ser aferida mediante verificação do código de controle na página www.tjdf.gov.br.

§ único - A recepção no TJDFT de documentos oficiais emitidos eletronicamente será obrigatória e sua confirmação deverá ser procedida em forma semelhante à acima.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 08/06/2001, Seção 3, Fl. 02