Resolução 4 de 1º/08/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Especial
RESOLUÇÃO 4 DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Revogada pela Resolução 17, de 05/12/2013
O CONSELHO ADMINISTRATIVO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão contida no Processo Administrativo 04.839/2005, deliberada na sessão do dia 26 de maio de 2006, com fundamento no ``caput'' do art. 6o da Lei N. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e
CONSIDERANDO a premente necessidade de dotar a Segurança do TJDFT de meios eficazes de defesa no exercício da segurança pessoal a magistrados, servidores e usuários;
CONSIDERANDO a crescente onda de ameaças ao exercício da judicatura e a membros da Justiça do Distrito Federal; o aumento da criminalidade e periculosidade advindo da constituição de facções criminosas organizadas e oriundas de outras regiões do País; a insuflada e freqüente onda de crimes, a invasão de fóruns, delegacias e quartéis, por parte de grupos criminosos em busca de armamentos e munições, oferecendo risco às pessoas e às instalações de órgãos do Poder Público; e,
CONSIDERANDO ainda que estão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança e Transportes a guarda e o translado de armas e objetos de crimes vinculados a Processos Judiciais,
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIR o porte de arma de fogo para uso em serviço no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para os servidores efetivos da Secretaria de Segurança e Transportes e que estejam devidamente autorizados.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Segurança e Transportes sistematizar o uso do armamento.
Art. 2º. A autorização de porte será fornecida ao servidor que cumprir os seguintes requisitos:
I-Comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestada em provas específicas;
II-Comprovação de aptidões física e psicológica atestadas em exames médico e psicológico, respectivamente;
III-Conclusão, com aproveitamento satisfatório, do treinamento de tiro de defesa oferecido pela Secretaria de Segurança e Transportes; e,
IV- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não participação em inquérito policial ou em processo criminal.
Art. 3º. A autorização para portar arma de fogo será concedida pela Presidência do TJDFT.
§ 1o. Os servidores da área de segurança deverão peticionar a autorização de porte de arma de fogo por meio de Processo Administrativo direcionado à Secretaria de Segurança e Transportes.
§ 2o. A Secretaria de Recursos Humanos expedirá nova carteira funcional para o servidor autorizado a portar arma de fogo.
§ 3o. A carteira funcional seguirá o padrão atual e conterá texto indicativo da autorização.
Art. 4º. A autorização para portar arma de fogo terá validade de 01 (um) ano e sua revalidação seguirá o estabelecido no Artigo 2o.
Art. 5o. A autorização de porte diz respeito às armas de tombo do TJDFT e terá validade quando acompanhada do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme determinado no Art. 1º, § 1º, inciso I, letra ``G'' do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 6º. A critério da Administração, a autorização para portar arma de fogo poderá ser suspensa a qualquer tempo.
Art.7o. A guarda e a manutenção do armamento ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança e Transportes.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente