Resolução 26, de 29/12/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho Especial
Número
26
Disponibilização
30/12/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Especial

RESOLUÇÃO 26, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a instalação, na Região Administrativa do Guará, do Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas, criado pelo art. 74, I, ``d'', da Lei 11.697/2008, com a conseqüente extinção da sucursal do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão do Conselho Especial Pleno nos P.As. nºs 14.874/2008 e 20.150/2010,

RESOLVE:

Art. 1º O Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas, criado pelo art. 74, I, ``d'', da Lei 11.697/2008, será instalado na Região Administrativa do Guará.

Parágrafo único. A instalação será efetivada no prazo a ser definido no ato de outorga da delegação.

Art. 2º Com a instalação de que trata o art. 1º, será extinta a sucursal do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante, instalada na Região Administrativa do Guará.

Art. 3º O titular do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua opção entre a atual serventia e o Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas, criado pelo art. 74, I, ``d'', da Lei 11.697/2008.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada por escrito perante a Corregedoria.

Art. 4º A Comissão do Concurso de Provimento ou Remoção adotará as providências necessárias à realização de concurso para o provimento do serviço notarial e de registro de que trata o art. 1º, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/12/2010, Edição N. 242, Fl. 02. Data de Publicação: 03/11/2011.