Resolução 17 de 20/12/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho Especial
Número
17
Disponibilização
22/12/2017
Publicação
26/12/2017
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência 

 

RESOLUÇÃO 17 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017


Disciplina a concessão de assistência pré-escolar aos dependentes dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


O CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no exercício de suas funções administrativas, tendo em vista o deliberado na 8ª Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2017, em relação ao PAD 06.337/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a concessão de assistência pré-escolar aos dependentes dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Parágrafo único. A assistência pré-escolar tem por objetivo oferecer aos dependentes dos magistrados e servidores deste Tribunal condições de atendimento em lactário, maternal ou assemelhado, jardim de infância e pré-escola.

Art. 2º A assistência pré-escolar será prestada na modalidade de assistência indireta, mediante a percepção de auxílio pré escolar em folha de pagamento.

Parágrafo único. O valor-teto do auxílio pré-escolar por dependente será fixado em portaria conjunta dos presidentes do Conselho Nacional de Justiça, dos tribunais superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deste Tribunal.

Art. 3º O auxílio pré-escolar será devido ao magistrado e servidor em efetivo exercício que possuir dependentes na faixa etária do nascimento aos cinco anos de idade, inclusive.

§ 1º Consideram-se dependentes para efeito da percepção do auxílio pré-escolar:

I - filhos de qualquer natureza;

II - enteados, caso a guarda seja em favor do cônjuge ou companheiro do servidor;

III - menores sob guarda ou tutela do servidor, comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 2º Os dependentes excepcionais serão atendidos independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela Secretaria de Saúde - SESA, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o dependente completar seis anos de idade após o dia 31 de março, o benefício será devido até 31 de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento do beneficiário, observadas as seguintes condições:

I - o requerimento deverá estar acompanhado de comprovante de matrícula do dependente na pré-escola;

II - o requerente deverá comunicar por escrito à unidade administrativa competente a matrícula do dependente no ensino fundamental, para suspensão do benefício;

III - a unidade administrativa competente poderá, a qualquer tempo, solicitar o comprovante da permanência do dependente na pré-escola.

Art. 4º A inscrição de dependentes para fins de assistência pré-escolar, após deferida, será efetivada pela unidade administrativa competente mediante requerimento, com apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos:

I - cópia da certidão de registro civil;

II - cópia do termo de guarda ou de tutela;

III - cópia do laudo médico previsto no art. 3º, § 2º, desta Resolução, quando couber;

IV - certidão de casamento ou comprovação de união estável com o genitor detentor da guarda do menor, em se tratando de enteado;

V - declaração de que está ou não incluso nas situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como nas do art. 5º, incisos IV e V, e do art. 6º, §§ 1º e 2º, todos desta Resolução;

VI - declaração fornecida pelo órgão de origem ou por aquele onde prestar serviço de que não usufrui benefício semelhante, no caso de servidores cedidos.

§ 1º Na hipótese de o cônjuge ou companheiro de magistrado/servidor do Tribunal pertencer aos quadros de pessoal da Administração Pública direta ou indireta, deve ser apresentada declaração emitida pelo órgão de origem do cônjuge ou companheiro, informando o não recebimento do auxílio.

§ 2º No caso de o cônjuge ou companheiro de magistrado/servidor do Tribunal não pertencer aos quadros de pessoal da Administração Pública direta ou indireta, tal situação deve ser comprovada mediante declaração do próprio requerente.

§ 3º Se ocorrer alteração nas situações mencionadas nos incisos V e VI deste artigo, o magistrado/servidor deve comunicar o fato à unidade administrativa competente no prazo de três dias úteis, após o evento, sob pena de devolução das importâncias recebidas, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e aplicação da penalidade disciplinar prevista no art. 127, inciso I, da mesma Lei. 

Art. 5º O benefício prestado nos termos do inciso II do art. 2º desta Resolução não será:

I - incorporado aos vencimentos ou vantagens para quaisquer efeitos;

II - incluído na base de cálculo para incidência da contribuição ao plano de seguridade social e do imposto de renda;

III - considerado objeto de desconto a qualquer título;

IV - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;

V - deferido simultaneamente ao servidor e ao genitor ou detentor da guarda ou tutela do dependente, quando ambos pertencerem aos quadros de pessoal da Administração Pública direta ou indireta;

Art. 6º Quando o cônjuge ou companheiro do servidor do Tribunal pertencer aos quadros de pessoal da Administração Pública direta ou indireta, o auxílio pré-escolar será concedido somente a um deles.

§ 1º Nos casos de separação judicial ou divórcio, o auxílio pré-escolar será concedido ao servidor que mantiver a guarda legal do dependente.

§ 2º Quando a guarda legal do dependente não couber ao magistrado/servidor, o auxílio pré-escolar será creditado em favor do beneficiário de pensão alimentícia, salvo determinação judicial em sentido contrário.

Art. 7º O servidor cedido a outros órgãos e o cedido ao Tribunal receberão o auxílio pré-escolar pelo órgão cedente ou pelo cessionário.

Art. 8º O magistrado/servidor perderá o direito ao auxílio pré-escolar quando o dependente completar seis anos de idade, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º, §§ 2º e 3º, desta Resolução, e, em qualquer caso, quando ocorrer:

I - usufruto de licença para tratar de interesses particulares;

II - afastamento com perda da remuneração;

III - perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito, nos casos do art. 3º, § 1º, incisos II e III;

IV - perda das condições previstas no art. 3º, §§ 2º e 3º, desta Resolução;

V - óbito do dependente.

Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar à unidade administrativa competente a ocorrência das situações previstas nos incisos III a V deste artigo.

Art. 9º O auxílio pré-escolar será pago a partir dos seguintes eventos:

I - nascimento ou adoção do dependente;

II - termo de guarda ou tutela;

III - casamento ou constituição de união estável que deflagre o vínculo com o enteado, devidamente comprovada a dependência deste;

IV - ingresso do servidor no Tribunal.

§ 1º. Caso o pagamento do auxílio pré-escolar já deferido tenha se iniciado em data diversa das previstas nos incisos I a IV deste artigo, o magistrado/servidor poderá requerer os valores retroativos, devendo ser considerada a data de ingresso no Tribunal, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para efeito de pagamento e desconto do auxílio pré-escolar no que se refere à inclusão, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, será considerada a proporcionalidade de trinta dias.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções 4, de 17 de fevereiro de 1995; 18, de 12 de dezembro de 2013 e sem efeito a Resolução 12, de 07 de novembro de 2017.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/12/2017, EDIÇÃO N. 240 , FLs. 3-6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/12/2017