Ata 9 do Conselho Administrativo - Sessão Extraordinária de 19/09/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Ata do Conselho Administrativo
Número
9
Disponibilização
04/10/2006
Publicação
18/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO ATA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

ATA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Administrativo, realizada em 19 de setembro de 2006, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Alberto de Moraes Oliveira. Presentes, também, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Natanael Caetano Fernandes, Asdrúbal Zola Vasquez Cruxên, Nívio Geraldo Gonçalves, João de Assis Mariosi, Romão Cícero de Oliveira, Edson Alfredo Martins Smaniotto, Sérgio Bittencourt, Lecir Manoel da Luz, Romeu Gonzaga Neiva, Asdrúbal Nascimento Lima, Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias, José Cruz Macedo e Humberto Adjuto Ulhôa. Aberta a Sessão o Senhor Presidente chamou a julgamento o processo administrativo nº 9.956/2005. Requerente: Drª Rita de Cássia Lima Rocha Ciarlini Juíza de Direito. Assunto: Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Relator: Desembargador Corregedor João Mariosi. Com a palavra, o eminente Relator apresentou ao egrégio Conselho três opções para adequar a atuação das Varas em funcionamento no Distrito Federal aos termos da Lei nº 11.340/2006, de 07/08/2006, que trata da criação de mecanismos destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Colocadas em votação as três opções apresentadas, o Conselho acolheu, por maioria, a terceira opção proposta pela douta Corregedoria: 3ª opção "Transformar a 2ª Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília em Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência nas regiões administrativas de Brasília, Núcleo Bandeirante e Guará. Ampliar a competência das Primeiras Varas Criminais das demais Circunscrições Judiciárias para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante compensação na distribuição dos feitos. Caberá ao Juiz de plantão conhecer do expediente e do pedido de que trata o art. 18 da Lei nº 11.340/2006 e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, nos horários em que não houver expediente forense''. Nada mais havendo sido tratado, foi encerrada a sessão, do que, para constar, eu, Guilherme Pavie Ribeiro, Secretário, subscrevo a presente ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 04/10/2006, Seção 3, Fl. 87