Ata 3 do Tribunal Pleno Administrativo - Sessão Extraordinária de 28/02/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno Administrativo
ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Ata N.03/2000 - Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Administrativo, realizada em 28 de fevereiro de 2000, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES. Presentes, também, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: EDMUNDO MINERVINO DIAS, NATANAEL CAETANO FERNANDES, JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA, ASDRUBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN, LÉCIO RESENDE DA SILVA, JOSÉ DE CAMPOS AMARAL, NÍVIO GERALDO GONÇALVES, OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA, GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA, PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS, JOÃO DE ASSIS MARIOSA, ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA, EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA, ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, DÁCIO VIERA, EVERARDS MOTA E MATOS, JOAZIL MARIA GARDÉS, GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO, JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, VALTER FERREIRA XAVIER FILHO, ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, MARIO MACHADO VIEIRA NETTO, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA e HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO e SÉRGIO BITTENCOURT. Aberta a Sessão, com a palavra o Exmo Senhor Desembargador Presidente.'' Senhores Desembargadores, vamos dar início a esta Sessão Extraordinária, convocada especialmente diante da grave situação que está enfrentado a Magistratura Brasileira, em especial a nossa Magistratura. Como os Senhores sabem, estava decretada uma greve para se iniciar na data de hoje. Entretanto, ontem à tarde, recebi um chamado do eminente Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal para tomar conhecimento de uma decisão prolatada pelo Ministro Nelson Jobim em processo no qual fora requerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil a inclusão entre as parcelas de remuneração da Magistratura, do chamado auxílio-moradia que vem sendo pago aos Parlamentares. Nos termos da Constituição e das leis, os Ministros do Supremo devem perceber idêntica quantia àquela que é devida aos Senhores Parlamentares. Com base nesse princípio da equivalência o eminente Ministro Nelson Jobim prolatou uma liminar nessa ação a que acabei de me referir, que se apoia nos pressupostos tradicionais...''.Discutida amplamente a matéria, considerando o que foi exposto pela Presidência e tendo em vista a Resolução N. 195/2000, do Supremo Tribunal Federal, de 27 de fevereiro de 2000, e na conformidade do disposto nos artigos 39, §1ºe 93 V, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, decidiu, o Tribunal, à unanimidade, que é devida aos Desembargadores, aos Juízes de Direito e aos Juízes de Direito Substitutos a parcela de equivalência intitulada auxílio-moradia, de caráter remuneratório, resultante da aplicação da Lei N.8.448, de 21 de julho de 1992, observada, a partir do valor fixado, a esse título, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria. Decidiu, ainda, observar o limite de R$ 12.720,00( doze mil, setecentos e vinte reais), revelado na Ata da Sessão Administrativa do Tribunal, de 14 de abril de 1997, art. 2º da Resolução N. 195/2000, que os efeitos financeiros incidirão a partir de 27 de fevereiro de 2000. Nada mais havendo sido tratado, foi encerrada a Sessão, do que para constar, eu, Silvano Bonfim, Secretário da Sessão, lavrei a presente ata que vai assinada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores. Brasília,29 de fevereiro de 2000.
Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES
Presidente