Decisão em Recurso Administrativo

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinente da Presidência
DECISÃO
Cuida-se de Requerimento Administrativo formulado por ROBERTO DE OLIVEIRA GUEDES e OUTROS, servidores do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face de notificação expedida aos servidores desta Corte de Justiça a fim de que se manifestassem acerca da decisão outrora proferida pelo então Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende da Silva, nos autos do Processo Administrativo n.º 14.690/2007, consubstanciado na suspensão do pagamento da Verba Remuneratória Destacada VRD.
Ab initio, o Excelentíssimo Procurador da República Lauro Pinto Cardoso Neto encaminhou Ofício n.º 331/2007/LC/GAB/PRDF a esta e. Corte de Justiça contendo a Recomendação n.º 02/2007 (2º Ofício de Ordem Financeira e Tributária), referente ao Inquérito Civil n.º 1.16.000.000989/2004/78, na qual recomendava que não fosse permitida a percepção acumulada do valor integral da função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo.
Em decisão de fl. 32v, o então Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Lécio Resende da Silva, determinou a suspensão do pagamento da VRD a contar de janeiro de 2008, acolhendo, dessa forma, a Recomendação do Parquet Federal.
Em face da referida decisão de fl. 32v, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário da União no DF SINDJUS DF, apresentou pedido de reconsideração às fls. 42/46. À fl. 53 o pedido de reconsideração fora indeferido.
Ofício expedido à fl. 55, informando ao Senhor Coordenador do SINDJUS/DF que o pedido de reconsideração outrora formulado fora indeferido, ficando mantida a decisão de suspensão do pagamento da verba Remuneratória Destacada VRD.
Fora, então, expedida notificação aos servidores desta Corte de Justiça a fim de que se manifestassem acerca da decisão outrora proferida pelo então Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende da Silva, nos autos do Processo Administrativo n.º 14.690/2007, consubstanciado na suspensão do pagamento da Verba Remuneratória Destacada VRD.
A referida notificação, realizada por meio eletrônico (intranet e e-mail funcional - inclusive os inativos não filiados à ASSEJUS e o SINDJUS), fora realizada nos termos que passo a transcrever, in verbis:
"Considerando que as decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança, pelo E. Conselho Especial deta Casa, impetrados contra ato, in thesi, coator perpetrado pelo então Excelentíssimo Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende da Silva, nos autos do Processo Administrativo n.º 14.690/2007, consubstanciado na suspensão do pagamento da Verba Remuneratória Destacada VRD, têm como fundamento o desrespeito ao princípio do contraditório, NOTIFICO Vossas Senhorias para, querendo, se manifestarem, acerca daquela decisão, na prazo de DEZ DIAS, contados do dia 14 de julho de 2008''.
Destaque-se que a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ASSEJUS, fora notificada por meio do Ofício GPR n.º 12.320/08. Em face das notificações expedidas foram apresentados diversos requerimentos administrativos.
Verberam os requerentes que a notificação realizada não atingiu seu escopo porque não afasta a violação já perpetrada ao princípio constitucional do contraditório, devendo, por tal motivo, ser anulada. Afirmam, para tanto, que a notificação apenas alcançará seu objetivo, qual seja, observância ao principio do contraditório, se for decretada a nulidade da decisão que suspendeu o pagamento da Verba Remuneratória Destacada VRD.
Destacam que a formalização de ciência da decisão que suspendeu o pagamento da VRD não afasta a violação ao direito de defesa, uma vez que já estaria configurada a mácula ao princípio do contraditório.
Alegam que a decisão administrativa que suspendeu o pagamento VRD estaria viciada por ausência de motivação, configurando violação ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, ao artigo 50, inciso VIII e ao § 1º, da Lei Federal n.º 9.784/99.
Dizem que a Administração deste TJDFT foi recomendada pela Procuradoria da República no Distrito Federal a anular as decisões administrativas contidas nos processos n.º 2.394/1999, 11.605/2000, 14.686/2002 e 17.228/2006, utilizando como fundamento entendimento exarado pelo Tribunal de Contas de União, no Acórdão n.º 582, de 10 de junho de 2003, que orientou os órgãos do Poder Judiciário a não mais permitir a percepção do valor integral de função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo.
Informam que apesar da legalidade dos procedimentos até então adotados pela Administração do TJDFT e, não obstante o fato de a matéria em discussão ser objeto de Pedido de Reexame interposto pelo SINDJUS/DF perante o TCU, com efeito suspensivo do Acórdão n.º 1.006/2005, a Presidência desta Corte acolheu a recomendação da Procuradoria da República, determinando a suspensão do pagamento da Verba Remuneratória Destacada - VRD.
Verberam que a VRD, instituída por meio do Processo Administrativo n.º 17.228/2006, fora criada para garantir, nos termos do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal, a irredutibilidade salarial, evitando, assim, o decesso remuneratório decorrente da implementação da Lei n.º 11.416/2006, e passou a agregar o pagamento acumulado do valor integral de função comissionada, a remuneração do cargo efetivo, VPNI e outras parcelas remuneratórias que não encontravam supedâneo no novo Plano de Cargos e Salários.
Por tal motivo, asseveram que ao suspender o pagamento da VRD a Presidência deste TJDFT excluiu vários direitos patrimoniais constituídos há bastante tempo em favor dos servidores, ignorando a decadência já verificada.
Aludem que, apesar da origem da Verba Remuneratória Destacada ser considerada recente (P.A n.º 17.228/2007), ``as verbas remuneratórias que esta passou a agregar estão reconhecidas em favor dos servidores deste Tribunal de Justiça desde, pelo menos, o tempo dos processos n.º 2.394/99, 11.605/2000 e 14.686/2002''.
Defendem que mesmo que se considere ilegais os pagamentos sua origem dataria de mais de 5 (cinco) anos, aplicando-se por, por tal motivo, a disposição do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99.
Ao fim, pugnam pela anulação da decisão da Presidência desta Corte de Justiça proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 14.690/2007, no intuito de que seja mantido o pagamento da Verba Remuneratória Destacada, porque a suspensão, segundo seu entendimento, decorreria de ato nulo, e, por fim, que seja prolatada nova decisão nos autos do PA n.º 14.690/2007 para que seja deferido o pagamento da VRD, nos moldes que vigorava até dezembro de 2007.
É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se, conforme acima relatado de requerimento administrativo no qual se postula a anulação e, conseqüentemente, a prolação de novo decisum por parte desta Administração, no que tange ao pagamento da Verba Remuneratória Destaca - VRD, que teve seu pagamento suspenso por decisão (fl. 32v) do então Excelentíssimo Presidente deste TJDFT, Desembargador Lécio Resende da Silva.
No que tange à alegação de violação ao princípio constitucional do contraditório, não vislumbro razão jurídica que ampare o pleito dos requerentes. Para tanto, observo que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 24.268/MG, matéria semelhante fora objeto de discussão, dando origem ao brilhante voto da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie conforme passo a explanar.
O contraditório é garantia constitucional que tem por fim maior harmonizar as relações jurídicas evitando, assim, que sejam proferidas decisões, sejam elas administrativas ou judiciais, em que se alterem as relações sem que a parte a ser onerada ou prejudicada tenha oportunidade de esclarecer o fato.
Em que pese a vasta doutrina e jurisprudência pátria serem uníssonas em afirmar que a garantia da ampla defesa e do contraditório, princípios de envergadura constitucional, são absolutas seja em sua aplicação na via judicial ou administrativa, é de bom alvitre destacar que quando tratamos de ato administrativo, devemos questionar se estamos diante de ato puramente jurídico ou diante de discussão que envolve questões de fato.
Quanto ao tema, passo a transcrever trecho do voto do Ministro Carlos Velloso proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.° 158.543, in verbis:
"Nos casos que tenho apreciado, em que o tema é ventilado, procuro verificar se o ato administrativo praticado é puramente jurídico ou se envolve ele questões de fato, em que se exige o fazimento de prova. Porque, se o ato é puramente jurídico, envolvendo, simplesmente, a aplicação de normas objetivas, mesmo não tendo sido assegurado o direito de defesa na área administrativa, pode a questão ser analisada em toda a sua extensão, no judiciário, na medida judicial contra o ato apresentada. Neste caso, portanto, não se falar em prejuízo para o administrado, ou não resulta, do fato de não ter sido assegurada a defesa, na área administrativa, qualquer prejuízo, dado a questão, repito, pode ser examinada em toda sua extensão, judicialmente''.
Adotando o posicionamento acima transcrito, a Ministra Ellen Gracie assim se manifestou em seu voto nos autos do MS 24.268/MG:
"Também por mais este fundamento, penso ser dispensável o contraditório na fase administrativa, eis que a questão é exclusivamente de direito''.
Nesse mesmo sentido decidiu a Suprema Corte de Justiça, firmando entendimento no sentido de que não ofende ao artigo 5°, inciso LV, da Magna Carta, o ato administrativo que sem procedimento administrativo retifica ato de aposentação para excluir vantagens atribuídas em desconformidade com a lei, ou seja, quando a demanda versa unicamente sobre a interpretação do ato administrativo em face do texto legal (puramente jurídico), sem que seja necessária a discussão de questões de fato, não há que se falar em obrigatoriedade de instauração de contraditório na via administrativa.
No presente caso, podemos observar que a Verba Remuneratória Destacada VRD, fora instituída mediante decisão administrativa, tendo por base decisões judiciais outrora proferidas, e com a implementação da Lei n.º 11.416/2006 ocorrera dificuldades na interpretação da lei, uma vez que não traz previsão de pagamento de tal parcela.
Estando, assim, a discussão restrita unicamente ao campo da interpretação da lei, ou seja, o ato administrativo praticado é puramente jurídico, não há que se falar, nos moldes dos julgados do Supremo Tribunal Federal supracitados, em ilegalidade na decisão ora atacada, devendo ser afastada a alegação de nulidade da decisão ora vergastada por violação ao princípio do contraditório.
No que tange à alegação de nulidade da decisão por ausência de motivação, o que configuraria, em tese, violação ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, de igual modo não merece ser acolhida a suscitada nulidade.
Observo que o tema já fora objeto de análise pelo Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça, tendo o Excelentíssimo Desembargador Getúlio Pinheiro assim se manifestado em seu voto condutor, in verbis:
"Improcedente a argüição de nulidade da decisão que determinou a suspensão do pagamento dessa parcela. Embora não tenha juntado cópia aos autos, a autoridade coatora afirma a adoção dos fundamentos constantes da Recomendação nº 3/2007-PRDF/MPF (2º Ofício da Ordem Financeira e Tributária), conforme está consignado no Ofício GPR nº 20.969/2007 (fls. 81/83). Nenhuma contradição há entre eles, porque, após justificar os procedimentos seguidos até essa recomendação, adotou-a como razões de decidir''
(grifamos).
Trago à colação a ementa do retro referenciado julgado. Veja-se:
"Agravo regimental. Mandado de segurança. Servidor aposentado. Supressão da parcela verba remuneratória destacada-VRD. Indeferimento de liminar. Decadência administrativa. Inexistência de nulidade na decisão do coator. Extinção do processo com julgamento de mérito. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
(...)
3. Nenhuma nulidade há, na decisão impugnada, se nela se adotaram por fundamentos as razões constantes de recomendação do Ministério Público Federal. (...)''
(grifamos).
Ademais, por diversas assentadas os Tribunais Pátrios tem decidido que a decisão concisa, não se confunde com a decisão carente de fundamentação. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se deve confundir a decisão judicial concisa com a desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação.
2. A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, máxime quando não comprovada nos autos a necessidade alegada.
Apelação Cível provida''
(grifamos).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. COMPROVANTE DE ENTREGA JUNTADO AOS AUTOS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO.
1. No que se refere à fundamentação da sentença, só é possível a decretação de nulidade do julgado se totalmente inexistente esse elemento. Havendo, ainda que de forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao desfecho sentencial, mostra-se válida a decisão judicial.
2. Demonstrada a entrega das mercadorias, por meio da juntada dos canhotos das notas fiscais de venda a elas relativas, a condenação da parte ré ao respectivo pagamento é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido''
(grifamos).
Ante os motivos expostos, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, haja vista que em sua decisão de suspensão do pagamento da Verba Remuneratória Destacada VRD, o então Presidente deste Tribunal de Justiça adotou como razão de decidir os fundamentos constantes da Recomendação nº 3/2007-PRDF/MPF, estando, assim, devidamente fundamentada.
Ainda, não há falar em decadência do direito de a Administração suspender o referido ato administrativo, uma vez que foi a edição da Lei nº 11.416/2006 o fato que desencadeou uma nova situação jurídica. De fato, somente se pôde cogitar do pagamento da Verba Remuneratória Destacada a partir da vigência da nova lei, quando a percepção acumulada do valor integral da função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo passou a não ter amparo legal.
Com efeito, o pagamento da Verba Remuneratória Destacada teve seu nascedouro em decorrência da edição da Lei nº 11.416/2006, momento em que a Administração objetivou evitar que os servidores dessa Corte de Justiça experimentassem redução em seus vencimentos, quando da entrada em vigor do novo plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União.
Destarte, não se firma o argumento de que tenha ocorrido o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para que a Administração possa rever seus atos.
Por outro lado, é de se ressaltar que a suspensão do pagamento não ofende a irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, consagrada no art. 37, XV, da Carta Magna, pois pode a Administração revogar seus próprios atos, via de conseqüência, promover a suspensão de verba paga.
Com efeito, a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, tem o seguinte enunciado:
"A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial''.
Conforme se depreende da citada Súmula, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos. Tal conduta decorre da estrita observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A Administração, em face de recomendação encaminhada pelo Ministério Público Federal, entendeu por ser indevido o pagamento do referidos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o Requerimento Administrativo, mantendo a decisão vergastada incólume.
Brasília-DF, 04 de agosto de 2008.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios