Declaração de Benefício Especial - Lucas Nogueira Israel

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Declaração de Benefício Especial
Disponibilização
06/10/2022
Publicação
07/10/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas

DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL

DECLARO, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018, que, tendo em vista o pedido expresso de opção previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal  c/c inc. II e § 8º do art. 3° da Lei 12.618/2012, de enquadramento no regime previdenciário estabelecido no § 14 do art. 40 da Constituição Federal , formulado pelo magistrado LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, matrícula 314318, ocupante do cargo de Juiz de Direito do DF, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, nos autos do PA/SEI nº 14344/2018, manifestação 0571190, QUE o valor do Benefício Especial é de R$ 11.229,63 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), conforme planilha 2550263, salientando, por oportuno, que consoante §2º do art. 3º da Lei 12.618/2012, as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do magistrado ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, foram atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até julho de 2018, mês da opção pela mudança de regime previdenciário, e a atualização, a partir de então, observará o disposto no § 6º do art. 3º da  Lei 12.618/2012.

DECLARO, ainda, que o pagamento do Benefício Especial em questão será efetuado por este Órgão, por ocasião da concessão do ato de aposentadoria ou da instituição de pensão por morte, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, na forma do § 5º do art. 3° da Lei 12.618/2012.

CARMEN CECÍLIA DA FONSECA LEMES FERREIRA
Secretária de Gestão de Pessoas

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/10/2022, EDIÇÃO N. 186, FL. 46, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2022