Deliberação 4 de 11/12/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
DELIBERAÇÃO 4 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 24 e o artigo 25 do Ato Deliberativo 31, de 2000, e interrompe o prazo para solicitação de reembolso no período que especifica.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0004813/2019 tomada na sessão ordinária de 11 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 24 e caput do artigo 25do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido fonoaudiológico, médico ou odontológico, dentro dos limites e competências legais de suas profissões, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o pedido médico ou psicológico, quando exceder a 15 (quinze) sessões, deverá ser realizado por meio do formulário de Autorização para Tratamento Seriado, disponível na página do Pró-Saúde.
(...)
§ 4º Para o reembolso de tratamento seriado, primeiramente, o beneficiário solicitará, por meio do Portal do Pró-Saúde, a autorização para realizar o seu tratamento e, somente após a referida autorização, se for o caso, anexará o documento fiscal.
§ 5º O usuário arcará integralmente com as despesas dos procedimentos de tratamento seriado, caso exceda ao limite de sessões semanais discriminadas nos incisos I, II e III do art. 24.
(...)
Art. 25- O pedido para tratamento seriado que ultrapassar o limite fixado nos incisos I, II e III será apreciado pela Perícia Médica do Pró-Saúde ou pelo Núcleo de Perícia Institucional e será autorizado pela SEAB, se for o caso, após o beneficiário iniciar processo administrativo no Sistema Eletrônico de informações - SEI.
Art. 2º Interromper, no período de 16/9/2019 a 31/1/2020, os prazos de até 90 (noventa) dias, contados da emissão do documento da fiscal, referentes à solicitação de reembolso.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/12/2019, EDIÇÃO N. 241, FlS. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/12/2019