Deliberação 3 de 09/08/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
DELIBERAÇÃO 3, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Altera o caput e o § 2º e inclui os §§ 3º e 4º e incisos I, II e III ao Art. 12 do Ato Deliberativo nº 41/2017.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, em vista da decisão tomada na sessão ordinária de 09 de agosto de 2023 e do contido no Processo SEI 0005066/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput e o § 2º do Art. 12 do Ato Deliberativo nº 41/2017, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O laudo médico apresentado pelo beneficiário será analisado pela Perícia Médica do Pró-Saúde e, se autorizado, será registrado em sistema, sendo considerada a data de emissão do referido laudo para o início da contagem do saldo de medicamentos.
(...)
§ 2º O saldo de medicamentos referente ao laudo farmacêutico vigente somente poderá ser utilizado para reembolso de medicamentos adquiridos durante o prazo de vigência do referido laudo.
Art. 2º Incluir os §§ 3º e 4º e incisos I, II e III ao Art. 12 do Ato Deliberativo nº 41/2017, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. (...)
§ 3º Se durante a vigência de um laudo farmacêutico, for apresentado novo laudo, a Perícia Médica somente analisará as solicitações de autorização de novos medicamentos e/ou de alteração de dosagem ou posologia dos fármacos já autorizados.
§ 4º A partir de 30 dias antes do vencimento do laudo farmacêutico vigente, o beneficiário poderá apresentar novo laudo farmacêutico de medicamentos, para nova autorização e nova vigência de 365 dias.
I - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize novos medicamentos, não previstos na autorização anterior, o saldo desses medicamentos será contabilizado a partir da emissão do novo laudo.
II - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize os mesmos medicamentos do laudo farmacêutico vigente, o saldo desses medicamentos será contabilizado a partir da data em que findaria o laudo anterior.
III - Caso a Perícia Médica do Pró-Saúde autorize os mesmos medicamentos do laudo farmacêutico vigente, porém com alteração de dosagem ou posologia, caberá ao NUREMB contabilizar a partir de qual data o saldo desses medicamentos será registrado.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/08/2023, EDIÇÃO N. 156, FL. 10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2023