Deliberação 4 de 27/08/2024

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
DELIBERAÇÃO 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera dispositivos do Ato Deliberativo 42, de 03 de dezembro de 2021.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0018141/2024 tomada na Sessão Ordinária de 27 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do § 4º do artigo 10, do Ato Deliberativo 42, de 03 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Para o requerente ser admitido no Programa de Assistência Domiciliar na forma direta, deverá consultar no site do Pró-Saúde a lista de empresas credenciadas para prestação de assistência domiciliar e escolher a empresa mais adequada.
...
§ 4º As despesas da assistência domiciliar serão calculadas com base na Tabela Referencial de Assistência Domiciliar do Pró-Saúde, a contar da data de solicitação da admissão na assistência, devendo ser descontado, no contracheque do beneficiário titular, o equivalente à coparticipação de 20% (vinte por cento) do valor autorizado pelo Pró-Saúde.
Art. 2º Alterar a redação do § 6 º do artigo 11, do Ato Deliberativo 42, de 03 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Na forma de assistência indireta, a escolha do prestador do serviço será feita direta e livremente pelo requerente.
...
§ 6º As despesas da assistência domiciliar serão calculadas com base na Tabela Referencial de Assistência Domiciliar do Pró-Saúde, a contar da data de solicitação da admissão na assistência, devendo ser creditado, em folha de pagamento, reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor autorizado pelo Pró-Saúde ou do montante da nota fiscal ou recibo apresentado, prevalecendo o de menor valor.
Art. 3º Alterar o caput do artigo 13, do Ato Deliberativo 42, de 03 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Serão passíveis de cobertura pelo Programa de Assistência Domiciliar somente os serviços, procedimentos e equipamentos especificados na Tabela Referencial de Assistência Domiciliar do Pró-Saúde.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/09/2024, EDIÇÃO N. 168, FL. 19, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/2024