Edital de Citação - Litisconsorte Passivo: Valter de Souza - 22/10/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Editais das Câmaras Especializadas e de Uniformização
Disponibilização
19/10/2018
Publicação
04/12/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

2ª CÂMARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

 

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT LEÔONCIO LOPES, Relator do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0701610-63.2018.8.07.0000, na forma da lei, etc...

FAZ SABER aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, perante essa 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – situada na Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 3º andar, Sala 306, fone: (61) 3103-7249, CEP 70094-900, Brasília/DF – tramita o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0701610-63.2018.8.07.0000, no qual é Impetrante DISTRITO FEDERAL e Impetrado JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DO GAMA .

E, por este EDITAL, CITA o litisconsorte passivo VALTER DE SOUZA, conforme determina a r. decisão ID 5739240, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0701610-63.2018.8.07.0000, in verbis: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DISTRITO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível do Gama, no processo 2016.04.1.007258-0, ajuizado por Joab Ramos Fernandes contra Valter de Souza. De acordo com a decisão de ID 4701399, foi deferido o requerimento do impetrante (fl. 11 do ID 3310984), com a determinação de citação das referidas partes do processo originário. Nesse contexto, os litisconsortes passivos não foram encontrados nos endereços indicados (IDs 4860033, 4860574, 5304726 e 5082830). O DISTRITO FEDERAL requer a citação por edital dos litisconsortes passivos tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização nos endereços indicados nos cadastros da Receita Federal e do DETRAN (ID 5559159). É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 256 do Código de Processo Civil, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou, nos casos expressos em lei. Essa modalidade de citação configura medida excepcional, que só deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço do réu. No caso dos autos, verifica-se que os litisconsortes passivos não foram localizados apesar de várias tentativas, como se verifica nos autos (IDs 4860471, 4931216, 5321815, 5559160). Dessa forma, depreende-se que foram esgotados os meios possíveis para a localização do executado, sem, porém, obter-se êxito. Sendo assim, frustradas as tentativas de citação do réu, tem-se como atendida a regra prevista no artigo 256 do CPC, que restringe a citação ficta ao réu desconhecido ou incerto, ou que, como acontece no caso, esteja em local ignorado, incerto ou inacessível. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. INDENIZAÇÃO. INTEGRAL. NÃO CABIMENTO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE INDEVIDOS. PRETENSÃO INDEFERIDA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. RECONHECIMENTO. 1. Realizadas diversas diligencias e evidenciado que os réus encontravam-se em local incerto e não sabido, válida é a citação por edital, até porque desnecessário o esgotamento absoluto dos meios disponíveis e existentes para a sua efetiva localização. (...)“ (20070410007404APC, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira 3ª Turma Cível, DJE: 09/02/2018). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ART. 833 DO CPC. IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A citação por edital foi válida, na medida em que o exequente tentou, por diversas vezes, localizar o devedor, sem sucesso e todos os endereços apresentados e encontrados restaram infrutíferas, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. (...)” (07096350220178070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 24/10/2017) – g.n. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de citação por edital dos litisconsortes passivos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de outubro de 2018 17:58:43. JOÃO EGMONT LEÔONCIO LOPES Desembargador”. Em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil de 2015.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e  do litisconsorte passivo VALTER DE SOUZA, o Senhor Desembargador Relator mandou passar o presente Edital que será disponibilizado no site deste e. TJDFT e publicado na forma da lei, correndo o prazo após a publicação. A Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível subscreve e assina o presente (art. 256 do CPC e art. 346 do RITJDFT). Brasília-DF, em 16 de outubro de 2018.

 

DÉBORA MARINHO LUZ ONO
Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/10/2018, EDIÇÃO N. 200, FL. 85. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/10/2018.