Edital de Citação - Kátia Regina Porto Pereira - 22/07/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Editais das Câmaras Especializadas e de Uniformização
Disponibilização
19/07/2019
Publicação
22/07/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


2ª CÂMARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Relator da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0703316-47, na forma da lei, etc...

FAZ SABER aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, perante essa 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – situada na Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 3º andar, Sala 306, fone: (61) 3103-7249, CEP 70094-900, Brasília/DF – tramita a AÇÃO RESCISÓRIA nº 0703316-47.2019.8.07.0000, na qual é Autor(a) RITA DE CASSIA PEREIRA DE ARAUJO BAIA e Ré CATIA REGINA PORTO PEREIRA.

E, por este EDITAL, CITA a ré CATIA REGINA PORTO PEREIRA, conforme determina a r. decisão ID 9951209, proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0703316-47.2019.8.07.0000,  in verbis: “ DEFIRO o pedido de citação por edital em atenção ao disposto no art. 256, II, do CPC, em sintonia com a recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS. REGULARIDADE. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive os constantes nos cadastros públicos. 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 3.  Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1184528, 00092358720178070013, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no PJe: 12/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GENITOR ENCARCERADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. ABANDONO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. (...) 6.De acordo com os artigos 256 e 257, inciso I do Código de Processo Civil, a certidão do Oficial de Justiça ou a simples afirmação do autor atestando que a parte encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível é suficiente a lastrear o deferimento da citação por edital 7.Apelos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1147617, 20170130065724APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: 306/323)  Brasília-DF, 16 de julho de 2019. Desembargador ALFEU MACHADO  Relator.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e da ré CATIA REGINA PORTO PEREIRA, o Senhor Desembargador Relator mandou passar o presente Edital que será disponibilizado no site deste e. TJDFT e publicado na forma da lei, correndo o prazo após a publicação. Será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme art. 257, IV, do CPC/2015. A Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível subscreve e assina o presente (art. 256 do CPC e art. 346 do RITJDFT). Brasília-DF, em 17 de julho de 2019.

FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES
Diretora de Secretaria da Segunda Câmara Cível


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/07/2019, EDIÇÃO N. 137, FL. 167. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/07/2019