Instrução 2 de 24/06/2015

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
INSTRUÇÃO 2 DE 24 DE JUNHO DE 2015
Estabelece os procedimentos para alienação de bens em hasta pública individual.
Revogada pelo Provimento 51 de 13/10/2020
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do contido no PA 7.373/2014 e no PA 21.959/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para alienação de bens em hasta pública individual.
Art. 2º Para a realização da hasta pública individual, os juízos de Primeira Instância deverão:
I – certificar o desinteresse do exequente na adjudicação ou na alienação particular do bem;
II – cientificar os demais juízos acerca da designação da hasta, caso esteja registrada penhora ou outra modalidade de restrição judicial na matrícula do imóvel;
III – intimar o exequente, quando cabível, para que providencie a publicação do edital em jornal de grande circulação, pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a hasta;
IV – intimar o exequente para que junte o comprovante da publicação do edital aos autos;
V – afixar o edital no mural de avisos da secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da hasta;
VI – lavrar certidão atestando a afixação do edital no mural de avisos;
VII – disponibilizar o edital no sítio do TJDFT na internet;
VIII – preencher certidão, conforme modelo tipo checklist disponibilizado pela Corregedoria, que ateste o cumprimento dos procedimentos que antecedem a remessa dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ.
Art. 3º Sem prejuízo das informações características de cada modalidade de venda judicial, o edital da hasta pública individual deverá conter:
I – o valor atualizado da avaliação do bem que será alienado e, se for o caso, o preço mínimo deste;
II – a menção da existência de quaisquer ônus, débitos tributários, ações e recursos judiciais ou impedimentos administrativos pendentes;
III – o local, o dia e a hora da sua realização bem como a informação de que ocorrerá no prédio do fórum e poderá, no caso de leilão, ser realizada no local em que estiverem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
IV – a notícia da realização de segunda hasta, caso não haja interessados na primeira;
V – a comunicação de que, se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, seguir-se-á segunda hasta no dia designado pelo juiz, na qual poderá ocorrer a venda pelo maior lance oferecido, desde que não seja inferior ao preço mínimo estipulado no edital ou a cinquenta por cento da avaliação;
VI – outras informações que o juízo entenda pertinentes.
Art. 4º O edital do leilão deverá, sempre que possível:
I – descrever detalhadamente o bem com indicação da marca, do modelo, do número de série, da cor, das dimensões, da localização, do estado de conservação e de funcionamento;
II – tratando-se de veículos, trazer a descrição do estado geral de conservação, de seu interior, dos pneus, da lataria, da pintura, dos acessórios, e, sempre que possível, o ano de fabricação, o número do chassi e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
III – tratando-se de computadores, fazer constar a marca e o modelo do processador, a quantidade de memória, a capacidade do disco rígido bem como a marca, o modelo e o tamanho do monitor.
Parágrafo único. Quando se tratar de outros equipamentos de informática, deverá ser feita a descrição do bem com dados que permitam sua correta identificação – modelo, fabricante.
Art. 5º O edital da praça deverá, sempre que possível:
I – conter os dados descritivos do imóvel e sua localização, as benfeitorias nele erigidas, ainda que não averbadas;
II – informar o estado de conservação, a condição do ocupante atual e quaisquer outras circunstâncias relevantes, principalmente as que estejam em divergência com a descrição do imóvel registrada na matrícula;
III – indicar o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º A secretaria do Juízo deverá intimar, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da realização da hasta:
I – o executado;
II – os eventuais ocupantes do bem imóvel;
III – o coproprietário de bem indivisível cuja cota parte tenha sido penhorada;
IV – o titular de direito real ou o proprietário de terreno nos casos de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;
V – o credor hipotecário, pignoratício, anticrético, usufrutuário ou fiduciário ou mesmo aquele que tenha penhora anteriormente averbada;
VI – o promitente comprador ou o vendedor de bem imóvel;
VII – a União ou o Distrito Federal, quando se tratar de bem tombado.
Art. 7º Poderá ser dispensada a publicação do edital quando se tratar de bens, considerados individualmente ou em conjunto, cujo valor não exceda 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. Nessa hipótese, basta a divulgação no local de costume, e a arrematação não poderá ser feita por preço inferior ao da avaliação.
Art. 8º Caso as hastas públicas individuais tenham resultado negativo, será facultado ao juiz incluir os bens em leilão público coletivo.
Art. 9º Salvo determinação judicial contrária ou em se tratando de coisas de difícil remoção, os bens móveis deverão ser transferidos ao depósito público previamente à realização do leilão.
Art. 10. As disposições contidas na presente instrução aplicam-se, no que couber, aos procedimentos de alienação judicial previstos no Código de Processo Civil, às execuções hipotecárias disciplinadas na Lei n° 5.741/1971 e no Decreto-Lei nº 70/1966 bem como às hastas oriundas dos juizados especiais.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios