Instrução 4 de 04/10/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
INSTRUÇÃO 4 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Instruir as unidades judiciárias de primeiro grau a respeito dos cadastramentos dos dados dos processos no PJe.
Revogada pela Instrução 8 de 12/11/2020
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo 23422/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Instruir a respeito do cadastramento de dados necessários aos processos eletrônicos em tramitação perante as unidades judiciárias de primeiro grau, devendo o diretor de secretaria ou o coordenador de secretaria do Cartório Judicial Único zelar pelo seu cumprimento.
Seção I
Das partes e participantes
Art. 2º São obrigatórios os seguintes cadastramentos de partes e participantes, bem como de seus dados, quando presentes no processo:
I - Representante legal: quando participar do processo incapaz ou espólio, neste último caso somente nas classes processuais em que não haja a opção de cadastro do tipo de parte INVENTARIANTE;
II - Inventariante: ainda que também figure como um dos herdeiros. Deverá ser cadastrado como INVENTARIANTE nas classes em que possua esse tipo de cadastro (por exemplo, Inventário e Arrolamento) e como representante, vinculado ao espólio, nas demais classes;
III - Perito: imediatamente após nomeação, em outros participantes, devendo ser baixo em caso de destituição ou substituição;
IV - Espólio: deve ser cadastrado como inventario nas classes em que possua tal cadastro; nas demais classes, o espólio será cadastrado com o seu CPF e com a data do óbito, e após a determinação judicial será cadastrado o inventariante como seu representante legal. Até que o PJe passe a disponibilizar a informação (FALECIDO) à frente do nome da parte, recomenda-se que seja cadastrado alerta no processo quanto à presença do espólio;
V - Interessado: além das demais hipóteses legais, deve ser cadastrado o menor, nas ações de guarda;
VI - Reconvinte/Reconvindo: devem ser cadastrados antes da intimação do reconvindo para contestar a reconvenção;
VII - Fiscal da Lei: sempre que houver atuação do Ministério Público, esse deverá ser cadastrado no campo OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO quanto manifestar falta de interesse;
VIII - Administrador judicial: para a massa falida;
IX - CPF/CNPJ: obrigatório quando presente nos autos em qualquer documento ou certidão do oficial de justiça, exceto no caso de necessidade de duplicação de cadastro de parte em um mesmo polo, hipótese em que o número do documento será cadastrado ao menos em um dos registros. Havendo repetição de cadastros de uma mesma parte em polos diversos, o CPF/CNPJ deverá ser informado em todos;
X - Data de nascimento do menor: obrigatória quando presente nos autos em qualquer documento;
XI - Advogados com pedido expresso de publicação: todos deverão ser cadastrados;
XII - Advogados sem pedido expresso de publicação: será cadastrado o advogado que constar na certificação digital da petição inicial ou da petição de juntada de procuração, desde que regularmente constituído;
XIII - Sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: cadastrados como INTERESSADOS em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, aquele cadastro INATIVADO e serão reincluídos no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, os sócios deverão ser INATIVADOS após a preclusão da decisão;
XIV - Curadoria Especial: sempre que houver sua atuação deverá ser cadastrada a CURADORIA ESPECIAL, ao invés do cadastro geral da Defensoria Pública.
Art. 3º São opcionais os seguintes cadastramentos:
I - Representante legal: poderá ser cadastrado quando figurar pessoa jurídica;
II - Testemunhas;
III - Revel: o réu poderá ter o seu tipo de parte alterado para REVEL quando for decretada a sua revelia.
Seção II
Das características do processo
Art. 4º São obrigatórios os seguintes cadastramentos, quando presentes nos processos:
I - Justiça gratuita: sempre que houver deferimento. Havendo requerimento de parte ou cadastramento pelo advogado, deverá ser objeto de expressa manifestação judicial. Nas ações em que haja isenção de custas por determinação legal, não é necessário tal sinalização, salvo em caso de determinação judicial. Havendo indeferimento, revogação, ou manifestação no sentido de que o pedido será analisado posteriormente,
a sinalização deverá ser retirada;
II - Prioridade na tramitação: sempre que autorizada por lei ou determinada pelo magistrado, e deverá ser cadastrada no processo, em RETIFICAR AUTUAÇÃO;
III - Desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for feito nos autos principais, deverá ser cadastrado o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a partir da determinação de citação dos sócios para se manifestarem. Caso deferida a desconsideração e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, ou quando houver indeferimento do pedido, o assunto deverá ser descadastrado. Não deverá haver reclassificação do processo;
IV - Suspeição/Impedimento: obrigatória a sinalização, mediante alerta ou ferramenta específica, que deverá indicar o nome e cargo do suspeito/impedido e/ou o ID da decisão;
V - Penhora no rosto dos autos: obrigatório o cadastramento na ferramenta específica, no momento do recebimento da comunicação;
I - Trânsito em julgado: obrigatório o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença;
VII - Segredo de justiça/sigilo: a marcação, pelo advogado, de sigilo em documento ou processo deverá sempre ser objeto de expressa apreciação pelo magistrado;
VIII - Audiências: as audiências designadas deverão ser devidamente cadastradas no processo, independente da existência de outra forma de controle pela serventia.
Seção III
Das classes processuais
Art. 5º As classes do processo deverão observar a Tabela Unificada de Classes Processuais do Conselho Nacional de Justiça, observados:
I - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não possuirá partes no polo passivo, salvo determinação judicial
expressa de cadastramento;
II - PETIÇÃO CÍVEL: somente poderá ser utilizada para redistribuição de processos entre varas de competências diversas ou em caso de ausência de classe específica, devendo os autos serem imediatamente reclassificados após a redistribuição ou quando identificada a classe adequada;
III - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: deverá ser utilizada nos casos em que o titular do direito exija a prestação de contas (art. 550/CPC). O oferecimento de contas será classificado como PROCEDIMENTO COMUM;
IV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: a reclassificação deverá ser realizada antes da intimação do sucumbente para cumprimento da obrigação;
V - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE: deverão ser cadastrados no POLO ATIVO o menor, com a data de nascimento devidamente registrada e com a mãe incluída como representante, e o Cartório de Registro, que iniciou o procedimento. No POLO PASSIVO figurará o suposto pai, e, em OUTROS PARTICIPANTES, o Ministério Público como fiscal da lei.
Seção IV
Dos expedientes
Art. 6º Os expedientes para mera ciência serão criados sem prazo.
Art. 7º Os expedientes para intimação de audiências deverão ser criados sem prazo.
Art. 8º Os expedientes referentes a atos que fixarem prazo para cumprimento deverão sempre ser criados com o prazo respectivo.
Parágrafo único. Havendo contagem de prazo em dobro, este já deverá ser contabilizado no momento da criação do expediente.
Art. 9º As diligências realizadas pelos Correios deverão ter o respectivo expediente criado no momento da expedição ou encaminhamento da carta.
§ 1º O aviso de recebimento deverá ser anexado ao processo sempre vinculado ao expediente respectivo, de forma a possibilitar o controle do prazo pelo sistema ou o fechamento do expediente, em caso de diligência com finalidade não atingida.
§ 2º No caso de diligência não cumprida, a digitalização do comprovante de devolução poderá ser substituída por certidão que especifique o motivo da devolução, observada a regra do parágrafo primeiro.
Art. 10. As intimações de partes ou demais interessados, realizadas pessoalmente, por telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou qualquer outro meio, e que impliquem em abertura de prazo, deverão ter os expedientes respectivos criados utilizando-se dos tipos pessoalmente, telefone, ou outro mais específico que venha a ser criado, de modo a permitir a adequada contagem do prazo pelo sistema.
§ 1º Os prazos que se iniciarem em audiência terão os expedientes criados na forma deste artigo, constando o prazo total, caso criados na data da audiência, ou o prazo remanescente, se registrados em data posterior.
§ 2º As intimações por telefone ou pessoalmente deverão ser certificadas nos autos.
§ 3º As intimações por e-mail ou por aplicativo para envio de mensagens eletrônicas ficam dispensadas da certificação quando de sua realização, que será suprida pela criação do expediente respectivo. Ausente a manifestação do intimado, a comprovação da diligência deverá ser anexada aos autos no momento da certificação do prazo.
Art. 11. Havendo pluralidade de partes num mesmo polo, e sendo essas assistidas por mesmo advogado, bastará a criação de expediente para uma delas, salvo se houver determinação a ser cumprida especificamente por uma ou várias, hipótese em que terão os respectivos expedientes criados.
Art. 12. Poderão ser criados expedientes para contabilização simultânea dos prazos sucessivos, de modo que o prazo do expediente criado para a parte seguinte seja a soma do seu prazo com os anteriores, desde que prévia e devidamente instruídas as partes quanto à desnecessidade de novas intimações para abertura de seus prazos.
Seção V
Dos processos criminais em meio eletrônico
Art. 13. Havendo réu preso, a preferência na tramitação deverá ser cadastrada no processo, em RETIFICAR AUTUAÇÃO, bem como cadastrada para a parte, em EVENTOS CRIMINAIS.
Parágrafo único. No caso de soltura, tal fato deverá ser imediatamente registrado em EVENTOS CRIMINAIS, e a preferência na tramitação descadastrada do processo em RETIFICAR AUTUAÇÃO.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no Provimento Geral da Corregedoria, são obrigatórios os seguintes cadastramentos de dados do processo:
I - Número do procedimento originário;
II - Identificação da delegacia de origem;
III - Data e local do fato;
IV - Preferência na tramitação em caso de réu preso pelo processo;
V - As informações e vinculações dos objetos de crime devem ser feitas por meio de ordem de serviço diretamente no sistema SIGOC.
Art. 15. Todos os eventos criminais disponíveis no PJe deverão ser devidamente cadastrados tão logo ocorram.
Parágrafo único. Será cadastrada a parte dispositiva das sentenças e acórdãos.
Art. 16. O início e término de qualquer tipo de suspensão devem ser cadastrados em EVENTOS CRIMINAIS.
Parágrafo único. Havendo suspensão pelos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95, as partes beneficiadas serão retiradas do cadastro por intermédio de RETIFICAR AUTUAÇÃO, aba PARTES, devendo clicar em REMOVER PARTE e selecionar a situação SUSPENSO, onde será informado o motivo da suspensão.
Seção VI
Disposições finais
Art. 17. Os itens elencados como obrigatórios serão verificados durante o ciclo de correição, sendo passíveis de marcação e pontuação em caso de inconsistência no preenchimento ou o descumprimento da presente instrução.
Art. 18. A presente instrução destina-se a afastar as principais dúvidas apresentadas no ciclo correicional anterior e não afasta o cumprimento das demais determinações desta Corregedoria.
Art. 19. A presente instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/10/2019, EDIÇÃO N. 193, FlS. 444 - 446. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2019