Instrução 4 de 30/03/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Instrução da Corregedoria
Número
4
Disponibilização
05/04/2021
Publicação
06/04/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 4 DE 30 DE MARÇO DE 2021

Instrui os Tribunais do Júri do Distrito Federal sobre a retomada das sessões plenárias, bem como define, para a sua realização, os protocolos de segurança sanitária e os procedimentos de agendamento de requisição de presos custodiados no Sistema Prisional do Distrito Federal, nos meses de abril e maio de 2021.

 

 

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ n. 313, 314 e 322, todas de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 72 de 26 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 78 de 06 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 87 de 14 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 115 de 26 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO os Decretos editados pelo Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as medidas sanitárias atualmente implementadas para prevenção do contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP);

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) no Processo 0401846-72.2020.8.07.0015, em 29 de março de 2021; e

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI 6770/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Instruir os Tribunais do Júri do Distrito Federal sobre a retomada das sessões plenárias, bem como definir, para a sua realização, os protocolos de segurança sanitária e os procedimentos de agendamento de requisição de presos custodiados no Sistema Prisional do Distrito Federal, nos meses de abril e maio de 2021.

Art. 2º As sessões plenárias do Tribunal do Júri, com a participação presencial do acusado, poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira, no período das 8h às 19h30.

Parágrafo único. Casos excepcionais que possam ultrapassar o período mencionado no caput serão previamente avaliados pela Presidência e pela Corregedoria da Justiça, juntamente à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE.

Art. 3º Poderão ser requisitados para as sessões plenárias do Tribunal do Júri, em todo o Distrito Federal, até 10 (dez) presos por dia, independentemente da unidade prisional em que se encontrem recolhidos.

Parágrafo único. Caso seja requisitado mais de um preso para a mesma sessão plenária e, estando eles em unidades prisionais diferentes, não poderão ser transportados na mesma viatura, tampouco serão mantidos na mesma cela da carceragem dos fóruns.

Art. 4º Caberá aos Tribunais do Júri zelar pelo cumprimento das recomendações sanitárias elencadas na Portaria Conjunta 78 de 06 de julho de 2020, desde a preparação da sessão plenária até o momento da finalização dos trabalhos, para a proteção da saúde de todos os envolvidos no ato judicial.

Art. 5º Todos os participantes da sessão plenária do Tribunal do Júri terão a sua temperatura testada, deverão ser mantidos com distanciamento mínimo de 2 metros e deverão fazer uso contínuo de máscara de proteção facial.

Art. 6º O acesso ao plenário do Tribunal do Júri será limitado às pessoas estritamente necessárias à realização do ato, como o magistrado, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos, testemunhas, auxiliares da Justiça, equipes de segurança, de limpeza e de escolta.

Art. 7º Não será permitido o contato físico entre os escoltados e seus familiares ou amigos durante a permanência nos fóruns, com exceção da Defesa, para entrevista reservada, com rigorosa observância do distanciamento mínimo de 2 metros e uso contínuo de máscara de proteção facial.

Art. 8º Os assentos a serem ocupados no auditório serão previamente delimitados pela equipe do Tribunal do Júri, observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada um dos participantes.

Parágrafo único. Deve ser reservado local apropriado para o momento dos debates e das oitivas das vítimas, testemunhas e réus, o qual será higienizado antes e depois de cada participação.

Art. 9º A alimentação será servida individualmente, no local dos trabalhos, respeitado o distanciamento entre as pessoas e sendo vedadas quaisquer tipos de aglomerações.

Art. 10. A higienização do plenário deve ser reforçada e executada de forma rotineira e periódica ao longo dos trabalhos, devendo ficar à disposição dos participantes conjunto de autolimpeza, em especial frascos de álcool em gel 70%.

Art. 11. As canetas e as cédulas de votação utilizadas na sessão plenária do Tribunal do Júri serão descartáveis e/ou constantemente higienizadas.

Art. 12. A votação dos quesitos será realizada, preferencialmente, no próprio plenário do Tribunal do Júri, conforme permissivo legal do art. 485, §1º, do Código de Processo Penal – CPP.

Art. 13. As requisições dos presos para a sessão plenária do Tribunal do Júri serão realizadas pelo próprio Juízo, por meio do SiapenWeb, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do julgamento, respeitada a disponibilidade de vagas ofertadas pelo Sistema.

§ 1º Serão mantidos os agendamentos realizados no SiapenWeb em data anterior à da publicação desta Instrução.

§ 2º O SiapenWeb estará ajustado com as novas diretrizes a partir do dia 05 de abril de 2021.

Art. 14. Caso seja necessário suspender, cancelar ou remarcar sessões plenárias do Tribunal do Júri, caberá ao Juízo promover as devidas alterações no SiapenWeb.

Art. 15. Inviabilizada a apresentação do preso na data agendada para a sessão plenária do Tribunal do Júri, seja por problemas internos do Sistema Prisional, seja por se encontrar o preso em período de convalescença da COVID-19 ou outra doença infectocontagiosa, a apresentação será cancelada e imediatamente comunicada ao Juízo competente, mediante justificativa expressa da SEAPE.

Art. 16. A requisição de presos para audiências presenciais de instrução e julgamento permanecerá suspensa no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2) enquanto vigorarem as medidas restritivas determinadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Juízo que detém a competência para garantir o adequado funcionamento do Sistema Prisional (art. 66, inciso VII, da Lei 7.210/1984).

Art. 17. As dúvidas relacionadas aos agendamentos poderão ser tratadas com a Assessoria de Assuntos Corporativos da Corregedoria – AACC, por meio do endereço eletrônico aacc@tjdft.jus.br e/ou dos telefones 3103-6002 (WhatsApp Business, das 8h às 13h) e 3103-7790 (WhatsApp Business, das 13h às 19h).

Art. 18. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/04/2021, EDIÇÃO N. 62, FLS. 455/456, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/04/2021