Instrução 6 de 24/05/2021

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
INSTRUÇÃO 6 DE 24 DE MAIO DE 2021
Instrui os oficiais de justiça e as unidades administrativas encarregadas da distribuição e do cumprimento de mandados judiciais sobre a retomada do prazo previsto no caput do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria, suspenso por força da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314, 322 e 329, todas de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 25 de 30 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o saldo de cerca de 28.600 mandados ordinários, pendentes de cumprimento em 2021 em razão do regime de plantão extraordinário, é inferior à média de mandados/mês expedidos em todo o ano de 2021 (45.604 mandados/mês); e
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI 9214/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Instruir os oficiais de justiça e as unidades administrativas encarregadas da distribuição e do cumprimento de mandados judiciais sobre a retomada do prazo previsto no caput do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria, suspenso por força da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2021 serão retomados os procedimentos regulares para as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento de mandados judiciais por oficial de justiça.
§ 1º Os mandados judiciais de distribuição ordinária, expedidos no período de 8 de fevereiro a 31 de maio de 2021 que deixaram de ser cumpridos em razão do regime de plantão extraordinário de trabalho deverão ser cumpridos, em sua totalidade, em até 90 (noventa) dias contados da data fixada no caput deste artigo, observada, preferencialmente, a ordem cronológica de expedição, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais mais antigas, salvo se constatada a proximidade da realização do ato processual, ou identidade de endereço com outras expedições, cabendo aos oficiais de justiça zelar pela análise dos mandados já distribuídos.
§ 2º Ficam incluídos no prazo fixado pelo § 1° desse artigo os mandados que estavam na posse dos oficiais de justiça na data da suspensão do prazo do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria pela Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
§ 3º Os mandados ordinários expedidos após 31 de maio de 2021 e até o encerramento do prazo previsto no § 1° deste artigo serão cumpridos e certificados no prazo previsto no art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria.
Art. 3º O Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados farão a impressão dos mandados ordinários expedidos até 31 de maio de 2021 e os oficiais de justiça líderes de setor poderão realizar a subsetorização dos mandados, de modo a garantir o melhor aproveitamento das diligências.
Art. 4º Os mandados ordinários previstos no art. 3° dessa Instrução deverão observar o art. 43, § 3°, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, segundo o qual no instrumento de notificação, intimação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, ficando dispensada a impressão da contrafé.
Art. 5º Os oficiais de justiça que se enquadrarem nos grupos de risco mencionados na Resolução CNJ 313/2020, ou que contam com restrição no recebimento de distribuição de mandados já deferida pelo setor competente, ou que tenham afastamento deferido e mantido pela Secretaria de Saúde permanecerão afastados das atividades presenciais, cabendo ao Núcleo e aos Postos de Distribuição de Mandados efetivar a redistribuição dos mandados ordinários que tenham sido distribuídos aos referidos servidores no período de 8 de fevereiro a 31 de maio de 2021.
§ 1º Antes de realizar a redistribuição prevista no caput deste artigo, caberá à Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA determinar que os oficiais de justiça mantidos em regime de teletrabalho realizem a conferência dos mandados já expedidos e cujo cumprimento tenha sido prejudicado pela suspensão determinada pela Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, os quais deverão sanar eventuais dúvidas junto às varas e certificar as diligências nos autos do processo.
§ 2º A conferência prevista no § 1° deste artigo deverá abranger não apenas os mandados eventualmente distribuídos aos oficiais de justiça que se encontram em regime de teletrabalho, mas todos os mandados sobrestados durante o plantão extraordinário de trabalho.
Art. 6º Durante as diligências para cumprimento dos mandados judiciais, os oficiais de justiça deverão observar as normas estabelecidas pelas autoridades de saúde, notadamente quanto ao uso de equipamentos de proteção individual.
Art. 7º O oficial de justiça que apresentar sintomas de contaminação ou tiver confirmada sua infecção pela COVID-19, sem prejuízo das comunicações à SESA, deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA para exclusão da escala de trabalho presencial, cabendo ao NUDIMA ou ao PDM proceder a redistribuição dos mandados quando o afastamento for igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 8º Autoriza-se, excepcionalmente, durante o período de vigência das medidas preventivas aos perigos de contágio pela COVID-19, que os oficiais de justiça suspendam temporariamente a coleta das assinaturas para caracterização do ciente das partes para mandados cumpridos no sistema penitenciário do Distrito Federal e nos hospitais ou outras unidades de saúde.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a circunstâncias excepcionais nas quais esteja configurado alto risco para a saúde do oficial de justiça, que deverá justificar a prática do ato de forma expressa por meio de certidão nos autos.
Art. 9º Ocorrida a devolução indevida de mandado judicial durante o período compreendido entre 8 de fevereiro e 31 de maio de 2021, o Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados ficam autorizados a vincular ao oficial de justiça novo mandado judicial ou realizar a compensação com novas ordens judiciais expedidas para suprir a inconsistência.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/05/2021, EDIÇÃO N. 99, FLS. 372/373, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/05/2021