Instrução de Serviço 1 de 16/09/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Instrução GPR
Número
1
Disponibilização
17/09/2021
Publicação
20/09/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 1 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de desembargador por advogados e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 94 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os arts. 379 a 381 do Regimento Interno do TJDFT,

CONSIDERANDO o art. 100 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979),

CONSIDERANDO o art. 162, inc. III, do Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/1993),

CONSIDERANDO o art. 54, inc. XIII, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994),

CONSIDERANDO o art. 3º do Decreto 10.125/2019,

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo 0011061/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Instruir as unidades administrativas no âmbito da Presidência do TJDFT sobre os procedimentos a serem adotados nos processos relativos à formação da lista tríplice para preenchimento das vagas de desembargador por advogados e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º Imediatamente após a vacância do cargo de desembargador a ser provido por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, conforme o caso, lista sêxtupla dos indicados.

Parágrafo único. A portaria de vacância do cargo deverá mencionar o motivo da vacância e o critério de preenchimento.

Art. 3º A lista sêxtupla encaminhada pelo respectivo órgão deverá vir acompanhada das seguintes informações e documentos dos indicados:

I - nome completo;

II - cópia de documento de identidade oficial;

III- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;

IV - número do título de eleitor;

V - documentos comprobatórios de mais de 10 (dez) anos de carreira no Ministério Público ou de mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional na advocacia, conforme o caso;

VI- curriculum vitae;

VII - quantidade de votos obtidos na formação da lista sêxtupla;

VIII - tempo de serviço na carreira e posição ocupada na lista de antiguidade, se do Ministério Público, ou data da inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil, se advogado.

Parágrafo único. Ao receber a lista sêxtupla do respectivo órgão, a Presidência do TJDFT certificará se a documentação encaminhada atende aos requisitos previstos neste artigo e adotará, se for o caso, as providências necessárias à sua complementação.

Art. 4º. Após a verificação das informações, a lista sêxtupla será submetida ao Tribunal Pleno do TJDFT para votação e formação da lista tríplice, na forma regimental.

Art. 5º. Aprovada a lista tríplice, a Presidência do TJDFT oficiará à Presidência da República com as seguintes informações e documentos:

I - nome completo, cópia do documento oficial de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, número do título de eleitor dos indicados e a quantidade de votos obtidos no respectivo escrutínio;

II -documentação apresentada pelos indicados;

II - cópia do acórdão-ou da ata da sessão ou de documento equivalente-que deliberou para a escolha da lista tríplice;

IV - cópia da portaria de vacância do cargo a ser preenchido.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/09/2021, EDIÇÃO N. 176, FL. 52, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2021