Provimento 4 de 02/09/2002

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Extrajudicial
Número
4
Disponibilização
03/09/2002
Publicação
04/09/2002
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 


PROVIMENTO 4 DE 2 DE SETEMBRO DE 2002

 

Estabelece regras para as correições e inspeções nas serventias judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 1º As correições nas serventias extrajudiciais serão de caráter ordinário, extraordinário ou especial.

§ 1º. A correição ordinária será realizada anualmente de acordo com calendário e roteiros da Corregedoria de Justiça.

§ 2º. A correição extraordinária, de abrangência geral ou parcial, será realizada por determinação do Corregedor, de ofício ou a requerimento, quando necessário.

§ 3º. A correição especial será realizada nas hipóteses de vacância ou afastamento do titular.

Art. 2º As correições poderão ser cometidas pelo Corregedor à Comissão Permanente de Inspeções e Correições.

§ 1º. Os membros da Comissão serão designados pelo Corregedor.

§ 2º. A critério da Comissão, será requisitado apoio técnico dos órgãos de fiscalização tributária, seguridade e trabalho.

§ 3º. A Comissão elaborará e submeterá ao Corregedor o relatório da correição ou inspeção, com as observações e sugestões que entender adequadas.

Art. 3º Sem prejuízo do caráter permanente da atividade correicional e das correições ordinárias, extraordinárias e especiais, os titulares dos serviços notariais e de registros realizarão autocorreição anual, enviando relatório circunstanciado até o dia 10 de fevereiro do exercício seguinte.

§ 1º. O relatório deverá conter as falhas identificadas e as providências adotadas para a sua correção, bem como os comprovantes de regularidade tributária e trabalhista.

§ 2º. Os relatórios, após analisados, serão arquivados na Pasta de Correições e Inspeções da Corregedoria.

Art. 4º Por determinação do Corregedor, poderá ser realizada, a qualquer tempo e independentemente de aviso, inspeção para a verificação de fatos ou situações específicas, aplicando-se o disposto no art. 2º.

Art. 5º A correição ordinária das serventias judiciais atende ao disposto no art. 2º, XIII, do Provimento Geral da Corregedoria.

§ 1º. O Corregedor poderá determinar a realização de correições extraordinárias e especiais nas serventias judiciais nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como inspeções nos casos do art. 4º.

§ 2º. As correições e inspeções poderão ser cometidas à Comissão Permanente de Inspeções e Correições.

Art. 6º O Ministério Público será cientificado previamente das correições.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios