Provimento 5 de 03/10/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 5 DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
Normatiza o funcionamento da Central de Certidões no âmbito de atuação dos Ofícios de Registro Imobiliário do Distrito Federal e modifica a redação do art. 213, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face do que dispõe o art. 304, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos da decisão exarada no Processo Administrativo nº 06.395/2001, fica instituída, no âmbito da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios, a Central de Certidões do Registro Imobiliário.
Art. 2º Os pedidos de certidão de registros imobiliários do Distrito Federal podem ser feitos a qualquer um dos Cartórios de Registro de Imóveis, ainda que se refiram a imóveis localizados em circunscrições imobiliárias distintas.
Art. 3º A retirada das certidões poderá ser feita no Ofício Imobiliário mais conveniente ao usuário, a ser escolhido no momento do requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de certidões.
Art. 4º No momento do requerimento, faculta-se ao usuário a opção de entrega das certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo de postagem despendido pela Serventia será acrescido ao preço da certidão.
Art. 5º O prazo máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas Serventias, ou sua postagem.
Art. 6º Nos limites de suas competências, será de responsabilidade de cada um dos respectivos Cartórios de Registro a exatidão do conteúdo da certidão, que continua sendo expedida no interior de cada Serventia.
Art. 7º Cabe à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal ANOREG, a organização da logística de comunicação e trâmite de documentos entre os Cartórios de Registro Imobiliário.
Art. 8º O art. 213, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 213 Os atos não constantes das Tabelas de Custas são considerados gratuitos, não se permitindo interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o recebimento, por qualquer serventuário, de valores correspondentes a recolhimentos devidos a outro Serviço Notarial, de Registros ou repartição pública, a título de pagamento de emolumento ou pagamento de imposto, ressalvados os casos previstos neste Provimento, bem como os pedidos efetuados junto à Central de Certidões Imobiliárias.''.
Art. 9º Este provimento entra em vigor a partir do dia 03 de outubro de 2002.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios