Provimento 9 de 28/07/2008

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Extrajudicial
Número
9
Disponibilização
29/07/2008
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

 

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 9 DE 28 DE JULHO DE 2008

Dá instruções aos Registros de Imóveis do Distrito Federal, com a finalidade de regulamentar a aplicação do art. 53-A da Lei nº 6.766/79, quanto ao registro de parcelamento do solo por interesse social.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do disposto no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e tendo em vista o PA nº 4.901/2008,

RESOLVE:

Art. 1º. A regularização e registro de parcelamentos do solo com fins urbanos e de interesse social de que cuida o art. 53-A da Lei nº 6.766/79, ainda que localizados em zona rural, obedecerá ao disposto neste Provimento.

§ 1º. Não são passíveis de regularização e registro os parcelamentos sobrepostos a Áreas de Preservação Permanente, Corredores Ecológicos, Unidades de Conservação de Proteção Integral, Zonas de Vida Silvestre de Áreas de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, salvo tratando-se de Área de Proteção Ambiental.

§ 2º. Nos parcelamentos de imóveis rurais para fins urbanos e de interesse social não são passíveis de regularização e registro os lotes, áreas desmembradas ou frações localizadas na área de Reserva Legal.

§ 3º. A regularização e registro não alcança os parcelamentos de solo com fins urbanos e de interesse social, bem como seus respectivos lotes, áreas desmembradas ou frações, localizados em Área de Proteção de Mananciais, que não constem da Tabela dos Parcelamentos Urbanos Informais já implantados até a data de 30/05/2007.

§ 4º. A regularização das áreas que ofereçam riscos estará condicionada à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766/79.

Art. 2º. Em situação de ocupação já consolidada, assim considerada aquela decretada por ato do Poder Público competente, poderá o Oficial de Registro de Imóveis registrar o parcelamento, desmembramento ou fracionamento de que trata o artigo 1º, acompanhados dos seguintes documentos:

I certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II certidão negativa atualizada de ações reais ou pessoais reipersecutórias referentes ao proprietário do imóvel, expedida pelo distribuidor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho no Distrito Federal;

III certidão negativa atualizada de ônus reais relativa ao imóvel;

IV projeto urbanístico aprovado pelo Distrito Federal; e

V comprovante da expedição da licença ambiental de instalação ou de operação.

§ 1º. Para o loteamento iniciado por pessoas naturais ou jurídicas, porém pendente de aprovação ou registro por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser juntado ainda o comprovante da notificação do proprietário, expedida pelo Distrito Federal.

§ 2º. Nas hipóteses de imóveis resultantes de desapropriação, deverá ser juntado ainda o auto de imissão provisória na posse.

Art. 3º. Além do Poder Público, poderá requerer o registro do parcelamento em regularização, ou a retificação da matrícula na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73, a entidade civil representativa dos moradores do local.

Art. 4º. É facultado às Serventias Extrajudiciais organizar serviço integrado, que ofereça aos beneficiários a escrituração e o registro dos títulos.

Art. 5º. Registrado o loteamento, o Oficial dará conhecimento ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, informando os elementos inerentes à especialização objetiva da área rural loteada, inclusive o número do cadastro rural se houver.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador GETULIO PINHEIRO

Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 29/07/2008, Edição N. 101, Fls. 37/38. Data de Publicação: 30/07/2008