Provimento 13 de 27/08/2008 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Extrajudicial
Número
13
Disponibilização
29/08/2008
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 13 DE 27 DE AGOSTO DE 2008

 

Dá instruções aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, com a finalidade de regulamentar a publicação do edital de proclamas no diário da justiça eletrônico deste tribunal.

 

Alterado pelo Provimento 15 de 25/09/2008
 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do disposto no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e tendo em vista o parecer emitido pelo Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, MM. Juiz Assistente da Corregedoria, no relatório de inspeção do 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal-Ceilândia,

RESOLVE:

Art. 1º O edital de proclamas será publicado no diário de justiça eletrônico deste tribunal, sem ônus para os nubentes, e, dessa forma, sanará a obrigatoriedade prevista na parte final do art. 1.527 do 

Código Civil.

Art. 2º Os serviços notariais e de registro do Distrito Federal remeterão o referido edital, pela rede mundial de computadores, para o e-mail ``proclamas@tjdft.jus.br''.

Parágrafo único. Esses serviços se responsabilizam inteiramente pelas informações ali prestadas.

Art. 3º O Gabinete da Corregedoria deste tribunal manterá arquivados os editais de proclamas a ela remetidos e terá prazo de até dois dias úteis para enviá-los à publicação em seu diário de justiça eletrônico.

§ 1º. Considera-se como data da publicação do edital de proclamas o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)

§ 2º. Os prazos para impugnação e oposição de impedimentos ou de causas suspensivas contar-se-ão do primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)

§ 3º. Decorrido o prazo de trinta dias, sem impugnação, os editais enviados à Corregedoria, pelos oficiais de registro, serão eliminados de seus arquivos eletrônicos. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)

Art. 4º. Os oficiais de registro civil deverão manter a escrituração física do Livro `D' (de registro de proclamas), previsto no inciso VI do art. 33 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973''. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2008. (Renumerado pelo Provimento 15 de 25/09/2008)

 

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO
Corregedor

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 29/08/2008, Edição N. 123, Fls. 100/101. Data de Publicação: 01/09/2008