Provimento 13 de 27/08/2008 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 13 DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Dá instruções aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, com a finalidade de regulamentar a publicação do edital de proclamas no diário da justiça eletrônico deste tribunal.
Alterado pelo Provimento 15 de 25/09/2008
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do disposto no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e tendo em vista o parecer emitido pelo Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, MM. Juiz Assistente da Corregedoria, no relatório de inspeção do 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal-Ceilândia,
RESOLVE:
Art. 1º O edital de proclamas será publicado no diário de justiça eletrônico deste tribunal, sem ônus para os nubentes, e, dessa forma, sanará a obrigatoriedade prevista na parte final do art. 1.527 do
Código Civil.
Art. 2º Os serviços notariais e de registro do Distrito Federal remeterão o referido edital, pela rede mundial de computadores, para o e-mail ``proclamas@tjdft.jus.br''.
Parágrafo único. Esses serviços se responsabilizam inteiramente pelas informações ali prestadas.
Art. 3º O Gabinete da Corregedoria deste tribunal manterá arquivados os editais de proclamas a ela remetidos e terá prazo de até dois dias úteis para enviá-los à publicação em seu diário de justiça eletrônico.
§ 1º. Considera-se como data da publicação do edital de proclamas o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)
§ 2º. Os prazos para impugnação e oposição de impedimentos ou de causas suspensivas contar-se-ão do primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)
§ 3º. Decorrido o prazo de trinta dias, sem impugnação, os editais enviados à Corregedoria, pelos oficiais de registro, serão eliminados de seus arquivos eletrônicos. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)
Art. 4º. Os oficiais de registro civil deverão manter a escrituração física do Livro `D' (de registro de proclamas), previsto no inciso VI do art. 33 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973''. (Incluído pelo Provimento 15 de 25/09/2008)
Art. 4º 5º Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2008. (Renumerado pelo Provimento 15 de 25/09/2008)
Desembargador GETÚLIO PINHEIRO
Corregedor