Provimento 11 de 15/09/2009 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 11 DE 15 SETEMBRO DE 2009
Autoriza a instalação de posto de registro de óbitos nas dependências do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal e dá outras providências.
Alterado pelo Provimento 13 de 23/09/2009.
Alterado pelo Provimento 16 de 17/12/2009.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, na forma prevista no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ESOLVE:
Art. 1º Autorizar o 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante e o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília a instalar posto de registro civil destinado ao registro de óbitos, nas dependências do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal.§ 1º. O posto de registro civil funcionará diariamente no período de onze às dezenove horas, mediante sistema de revezamento entre os ofícios de registro civil previstos no caput deste artigo. (Alterado pelo Provimento 13 de 23/09/2009)
§ 1º. O posto de registro civil funcionará de segunda-feira a domingo, por período de oito horas diárias no mínimo, preferencialmente das 9 às 17 horas, mediante sistema de revezamento entre os ofícios de registro civil previstos no caput deste artigo.§ 2º. Nos dias úteis serão registrados somente os óbitos atestados por médicos do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal; nos sábados, domingos e feriados, poderão ser registrados óbitos ocorridos em todo o Distrito Federal. (Alterado pelo Provimento 13 de 23/09/2009)
§ 2º. Nos dias úteis serão registrados preferencialmente os óbitos atestados por médicos do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal; nos sábados, domingos e feriados, poderão ser registrados óbitos ocorridos em todo o Distrito Federal.
§ 3º. Os ofícios de registro civil mencionados nocaputdeste artigo poderão utilizar Livro de Registro de Nascimento para os fins previstos no § 1º do art. 77 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º Instalado o posto de registro de óbitos, o 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, o 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protestos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante e o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília, ficam dispensados de realizar plantões destinados ao registro de óbitos nas respectivas sedes.
Parágrafo único. Os ofícios de registro civil previstos nocaputdeste artigo deverão afixar aviso em local visível, na área interna e externa da serventia, com o endereço e o número do telefone do posto de registro de óbitos.
Art. 3º Os serviços de registro civil do Distrito Federal, excetuados os previstos nocaputdo art. 1º deste provimento, nos dias em que não houver expediente, deverão manter plantão das nove às dezessete horas, na própria serventia ou nos postos instalados nas maternidades, observando-se o seguinte:I – o 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Taguatinga realizará plantões nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro; (Alterado pelo Provimento 16 de 17/12/2009)
I – O 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nos anos pares; e janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, nos anos ímpares.II – o 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga, realizará plantões nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. (Alterado pelo Provimento 16 de 17/12/2009)
II – O 5º Ofício de Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, nos anos pares; e fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nos anos ímpares.
Art. 4º Até que seja instalado o posto de registro de óbitos, continuam em vigor as disposições relativas aos plantões de registro de óbitos previstas no Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios