Provimento 6 de 06/08/2010 Texto Analisado

Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosGabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 6 DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Revogado pelo Provimento 50 de 20/08/2021O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e o decidido no PA nº 13.767/2010,CONSIDERANDO os termos da DECISÃO datada de 9 de julho de 2010, do Excelentíssimo Senhor Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que proíbe os responsáveis por serviços extrajudiciais não classificados dentre os regularmente providos, de obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a referida DECISÃO prevê a obrigatoriedade dos tabeliães interinos lançarem na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do serviço extrajudicial o valor de sua remuneração, a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento;CONSIDERANDO ainda a determinação do recolhimento, pelos tabeliães interinos dos serviços notariais e de registro, da diferença entre as receitas e despesas, até o dia 10 de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação “Receitas do Serviço Público Judiciário”, ou a fundo instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF c/c o art. 9º da Lei N.4.320/1964);RESOLVE:Art. 1º Os serviços notariais e de registro, cuja titularidade não esteja provida, remeterão à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios balancete que demonstre a prestação de contas mensal do serviço extrajudicial, especificando o valor da remuneração a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, conforme anexo I.Parágrafo único.Fica mantido o envio da documentação prevista no artigo 15 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aplicado aos serviços notariais e de registro.Art. 2º O responsável por serviço extrajudicial não classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.Parágrafo único.Os valores que excederem ao limite estabelecido no caput deverão ser recolhidos, até o dia 10 de cada mês, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser impressa no site da Secretaria do Tesouro Nacional – STN https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos:1) Unidade Gestora: 100011 – Corregedoria da Justiça do Distrito Federal2) Gestão: 00001 – Tesouro Nacional3) Código: 10132-04) CNPJ ou CPF do contribuinte5) Norma do contribuinte / Recolhedor6) Valor Principal7) Valor Total
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as normas em contrário.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURTCorregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios