Provimento 1 de 18/02/2014

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 1 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas nos autos do P. A. 17.707/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 75, do Título IV, Capítulo I, Seção VI, Subseção I – Do Reconhecimento de Firma – do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro.
Art. 2º O artigo 75 passa a ter a seguinte redação:
Art. 75. Afirma de tabeliães e de seus prepostos autorizados será reconhecida exclusivamente por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CNSIP/CENSEC, criada pelo Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os tabeliães não devem remeter cartões com seu autógrafo e com os dos escreventes autorizados a outras serventias.
Art. 3º Acrescentar o inciso VIII ao art. 171 do Provimento Geral aplicado aos serviços notariais e de registro, o qual terá o seguinte teor:
VIII - tratando-se de escritura lavrada em outra unidade da federação, se as assinaturas do tabelião, de seu preposto autorizado ou de quem subscreveu o ato estão devidamente reconhecidas em cartório de notas do Distrito Federal.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios