Provimento 1 de 16/03/2015 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Extrajudicial
Número
1
Disponibilização
17/03/2015
Publicação
18/03/2015
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

PROVIMENTO 1 DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre alterações do Provimento 3, de 17 de setembro de 2014, que se refere às regras de funcionamento da Central de Distribuição de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, em razão do contido no PA 17.234/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 15 do Provimento 3, de 17 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. A Central de Certidões de Protesto do Distrito Federal centralizará o banco de dados de todos os cartórios de protesto do Distrito Federal.

§1º Ficam obrigados todos os tabeliães de protesto do Distrito Federal a enviar, ao final de cada expediente, arquivo diário, à Central de Certidões, contendo todas as informações dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados.

§2º A certidão de protesto conterá as informações prestadas por todos os tabeliães de protesto do Distrito Federal e a Central de Certidões consolidará, em documento único, todas elas.

§ 3º A certidão conterá selo digital que permitirá ao usuário confirmar sua emissão por meio do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§4º Os pedidos de certidões de protesto serão feitos no endereço eletrônico www.protestofacil.com ou pessoalmente na sede da CEPRO, a critério do usuário.

§5º As certidões serão disponibilizadas virtualmente no site da central de Certidões (www.protestofacil.com) ou fisicamente em sua sede, conforme a vontade manifestada pelo requerente.

§6º Será cobrado o valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) pela emissão da certidão unificada de protesto positiva ou negativa. Esse valor será reajustado anualmente pelo mesmo índice adotado na atualização das Tabelas Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§7º O valor pago pela certidão de protesto será dividido igualmente entre todos os tabeliães de protesto do Distrito Federal, após a dedução das despesas operacionais de cobrança pela Central de Certidões.

Art. 2º Revogar o parágrafo único do art. 8º e o art. 9º, ambos do Provimento 3, de 17 de setembro de 2014.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROMEU GONGAZA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/03/2015, Edição N. 50, FlS. 460/461. Data de Publicação: 18/03/2015

 

RETIFICAÇÃO

 

No Provimento 1 de 16 de março de 2015, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17 de março de 2015, Edição n. 50/2015, fls. 460/461, publicada no dia 18 de março de 2015,onde se lê: PROVIMENTO 1 DE 16 DE MARÇO DE 2015, leia se: PROVIMENTO 5 DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/03/2015, Edição N. 52, Fl. 223. Data de Publicação: 20/03/2015