Provimento 6 de 28/09/2015

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 6 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta o uso de etiquetas de segurança pelos Serviços Extrajudiciais do Distrito Federal.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo 17.395/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar facultativa a utilização, no âmbito do Distrito Federal, de etiquetas adesivas que contenham elementos mínimos de segurança, nas quais serão impressos os atos de autenticação e reconhecimento de firma, bem como os respectivos selos digitais.
Art. 2º As etiquetas deverão ser confeccionados com no mínimo 5 (cinco) itens de segurança, dentre eles, obrigatoriamente, cola com qualidade acrílica superior e picote de segurança.
Art. 3º As serventias que optarem pelo uso de etiquetas de segurança deverão apresentar leiaute à Corregedoria Geral de Justiça, para fins de controle e arquivamento.
Parágrafo único. A troca de itens de segurança ou da padronagem das etiquetas também deverá ser imediatamente levada a conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º O texto impresso no corpo da etiqueta deverá ser redigido com caracteres ostensivos e legíveis, com uso da fonte Arial, no tamanho mínimo de 7 (sete) pontos, devendo o selo digital ser destacado com negrito na fonte Arial de pelo menos 8 (oito) pontos.
Parágrafo único.O selo digital deverá ser legível, de modo a permitir sua consulta no site do TJDFT, sendo vedada a aposição de carimbo sobre a série alfanumérica do referido selo.
Art. 5º A etiqueta deverá ser impressa com os seguinte conteúdo e especificações mínimas:
I – identificação da serventia com o respectivo endereço e telefone;
II – ato praticado;
III – nome do escrevente;
III – número do selo digital;
IV – endereço digital a ser utilizado para consultar o selo.
Parágrafo único: É vedada a utilização de etiqueta adesiva com a impressão contendo apenas o número do selo digital.
Art. 6º A impressão da etiqueta deverá ser efetivada apenas no momento da prática do ato, sendo vedada impressão antecipada, ainda que para utilização na mesma data de sua impressão.
Parágrafo único. Caberá ao serviço extrajudicial a guarda das etiquetas a serem utilizadas, a fim de que se evitem extravios, responsabilizando-se o titular pela manutenção e controle do quantitativo.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios