Provimento 16, de 17/03/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 16, DE 17 DE MARÇO DE 2017
Acrescenta o art. 96-A ao Provimento Geral aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adequação da rotina de protesto de títulos e documentos de dívida à disposição prevista no art. 784, inciso X, do CPC, e tendo em vista o contido no PA 18.339/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 96-A ao Provimento Geral aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, com a seguinte redação:
“Art. 96-A. Para o protesto de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o condomínio deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento firmado pelo representante do condomínio, contendo dados do condômino em débito;
II - apresentação de cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das referidas contribuições;
III - planilha contendo valor da obrigação principal e atualização;
IV - cópia da ata de eleição do síndico ou de autorização de administração por terceiro, a qual será arquivada pela Central de Distribuição e Informações de Protesto do Distrito Federal – CEPRO, dispensando-se nova apresentação, pelo mesmo condomínio, para remessa de outros títulos a protesto, pelo prazo do mandato do síndico ou da vigência da autorização;
V - comprovação da regularidade da constituição do condomínio.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios