Provimento 18, de 07/04/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 18, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Altera o art. 12 do Provimento 8 de 5 de fevereiro de 2016, que regulamenta o serviço de registro civil das pessoas jurídicas no Distrito Federal.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no P.Ae. n. 1002160/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 12 do Provimento 8 de 5 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Para o registro de atas e outros documentos que alterem os administradores ou representantes legais das pessoas jurídicas, será necessário requerimento expresso e assinado do último representante ou substituto legal, cuja eleição ou nomeação esteja registrada, bem como a regularização e o registro de todos os atos anteriores cujos mandatos dos administradores estejam vencidos.
§ 1º Na falta de assinatura do representante anterior ou de seu substituto, o requerimento deverá ser assinado pelo novo representante eleito, juntamente com pelo menos dois sócios fundadores, que declararão perante o oficial, sob responsabilidade civil e criminal, a legitimidade do processo eleitoral, apresentando o edital de convocação da assembleia assinado por quem tenha legitimidade, de acordo com o estatuto social.
§ 2º Em caso de destituição, falecimento ou renúncia do representante legal anterior, não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo ser levado a registro o correspondente ato que comprove o desligamento.
§ 3º O Oficial poderá exigir a apresentação de cópia dos documentos de identificação dos membros da diretoria.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios