Provimento 29, de 31/10/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Incluir no Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro o art. 57-A, que se refere ao processamento de inventário com testamento na via extrajudicial.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e, considerando o contido no Procedimento Administrativo Eletrônico 0012205/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir na Seção III, Das Escrituras, do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 57-A, com a seguinte redação:
Art. 57-A. Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.
§ 1º No caso de testamento revogado, caduco ou se houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando-o inválido, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão também ser feitos por escritura pública, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o notário solicitará a certidão do testamento; caso constatada a existência de disposição referente a reconhecimento de filiação ou de qualquer outra declaração com caráter de irrevogabilidade, será vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ou adjudicação, e o inventário processar-se-á na via judicial.
§ 3º A escritura pública de inventário e partilha, ou adjudicação, constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 4º O tabelião, a requerimento dos interessados que não se conformarem com as exigências feitas ou não puderem satisfazê-las, remeterá o título, com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos para deliberação.
§ 5º Aplicar-se-ão às dúvidas suscitadas no processamento de inventário com testamento, no que couber, as disposições referentes às dúvidas de registro de imóveis contidas no Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços de Notas e de Registro do DF.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios