Provimento 30, de 09/04/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 30, DE 09 DE ABRIL DE 2019
Incluir no Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro o art. 20-A, que se refere à designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro,
CONSIDERANDO as disposições sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais, contidas no Provimento 77, de 07 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, e no Processo Administrativo 17.423/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir no Título I, Disposições Gerais, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 20-A, com a seguinte redação:
Art. 20-A. Em caso de vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria designará o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º A designação de responsável interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrado do TJDFT.
§ 2º A designação de responsável interino não poderá recair sobre pessoa condenada em sentença com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, cuja infração constitua ato de improbidade ou se consubstancie nos seguintes crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 3º Na mesma proibição do § 2º, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
§ 4º Não se aplicam as vedações do § 2º ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
§ 5º O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, em Termo de Declaração elaborado pela Corregedoria, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e de que sua nomeação observa a ordem prevista e não contraria o disposto no Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 6º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios