Provimento 52, de 06/10/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Extrajudicial
Número
52
Disponibilização
13/10/2021
Publicação
14/10/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 52, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Determina o cancelamento das matrículas 4.798 e 4.791 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do DF e, por conseguinte, de seus registros e eventuais averbações, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pelo art. 1º da Lei nº 6.739, 5 de dezembro de 1979, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais vinculados a título nulo de pleno direito ou efetivados em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973);

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA junto a esta Corregedoria da Justiça, comunicando a declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos pelo Instituto e solicitando o cancelamento das matrículas e registros vinculados aos referidos títulos;

CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaurado pelo INCRA que ensejou a declaração de nulidade dos títulos de domínio emitidos pelo Instituto (Processo nº 54000.077651/2019-35);

CONSIDERANDO a reiterada jurisprudência no sentido de que o Corregedor-Geral da Justiça, no desempenho da função administrativa, pode cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, conforme preconizado na Lei nº 6.739, de 1979;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 0022001/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o cancelamento das matrículas 4.798 e 4.791 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do DF e, por conseguinte, de seus registros e eventuais averbações, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Este ato deverá ser averbado nas matrículas ora canceladas, para que se produzam os efeitos jurídicos e legais.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/10/2021, EDIÇÃO N. 193, FLS.  600/601. DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2021