Provimento 59, de 18/04/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Altera a ementa e dispositivos do Provimento 12 de 9 de setembro de 2016.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, considerando os termos dos Provimentos 89 de 18 de dezembro de 2019 e 124 de 7 de dezembro de 2021, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo 0000612/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa e dispositivos do Provimento 12 de 9 de setembro de 2016.
Art. 2º A ementa do Provimento 12 de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Art. 3º Alterar o caput e parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º e 9º do Provimento 12 de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal prestarão serviços eletrônicos obrigatória e exclusivamente em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A Central mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF deixa de operar na mesma data em que a integralidade dos serviços eletrônicos estiver disponível à população do Distrito Federal, por meio do SREI.
[...]
Art. 8º Os registradores deverão adequar seus sistemas, com o intuito de permitir a integração e a utilização das funcionalidades eletrônicas previstas neste provimento e as próprias do SREI.
Art. 9º Será admitida, em qualquer dia (inclusive sábado, domingo e feriado) e horário, a prenotação imediata de qualquer título eletrônico apresentado por intermédio da utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Art. 4º Alterar o caput do artigo 11 do Provimento 12 de 2016, renumerar o seu parágrafo único em § 1º e acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A prenotação eletrônica de títulos dependerá do prévio recolhimento de emolumentos, cuja forma de pagamento deverá ser disponibilizada ao interessado por meio do SREI.
§ 1º No caso de pagamento dos emolumentos por boleto bancário, será admitida a prévia prenotação do título, mas o registro dependerá do efetivo recolhimento do valor devido no prazo de validade da prenotação.
§ 2º Pela prenotação eletrônica de títulos, são devidos os seguintes valores de emolumentos:
I – Para os atos de registro, independentemente do valor declarado no respectivo instrumento, em montante equivalente a ¼ (um quarto) do vigente para a faixa de maior valor do item I da Tabela “L”, equivalente a R$ 215,36 (duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos), incluído o valor do ISSQN, nos termos da Lei Complementar Distrital 1.009 de 17 de maio de 2022;
II – Para os atos de averbação, independentemente do valor declarado no respectivo instrumento, incluídas as averbações sem conteúdo financeiro, em montante equivalente a ¼ (um quarto) do vigente para a faixa de maior valor do item II da Tabela “L”, equivalente a R$ 107,68 (cento e sete reais e sessenta e oito centavos), incluído o valor do ISSQN, nos termos da Lei Complementar Distrital 1.009 de 17 de maio de 2022.
§ 3º Anualmente, os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão atualizados de acordo com a Tabela de Emolumentos vigente para os atos de registro de imóveis no Distrito Federal, incumbindo à ANOREG/DF a adoção das providências cabíveis junto ao ONR para os ajustes necessários no sistema.
§ 4º Os valores previstos no § 2º referem-se exclusivamente à prenotação eletrônica por meio do SREI, aplicando-se integralmente a sistemática prevista na Tabela de Emolumentos do Distrito Federal caso o usuário opte pela prenotação em balcão físico da Serventia.
Art. 5º Alterar os artigos 15, 23, 24, 25 e 26, o caput do artigo 30, os artigos 33, 35 e 36, o caput do artigo 37 e o artigo 38, todos do Provimento 12 de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As informações eletrônicas serão prestadas, exclusivamente, por meio de acesso do usuário ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), e deverão conter o selo digital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
Art. 23. A formalização e o tráfego de mandados e certidões para fins de registro de penhora, arresto, sequestro, conversão de arrestos em penhora de imóvel e qualquer outra ordem judicial relativa a imóvel, que deva ter acesso ao fólio real imobiliário para sua efetividade, bem como a remessa e recebimento das certidões dos atos praticados ou de exigências a serem cumpridas em decorrência dos títulos encaminhados, serão feitos pelo módulo Penhor Online, mantido pelo SREI.
Art. 24. O mandado judicial e a certidão serão expedidos mediante preenchimento do formulário correspondente, existente no SREI.
Art. 25. Nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos, os juízos poderão, por meio do SREI e independentemente do recolhimento de emolumentos, obter cópia eletrônica de matrícula e promover pesquisa para localização de bens imóveis e direitos em nome de pessoa física ou jurídica que for parte em processo judicial.
Art. 26. A pesquisa de titularidade de imóvel, a requisição de matrícula imobiliária e o envio de ordem de constrição sobre imóvel situado no Distrito Federal, que provenham de juízos deste Tribunal de Justiça, deverão ser feitas preferencialmente por meio do SREI.
[...]
Art. 30. A pessoa jurídica de direito público e seus órgãos poderão utilizar o SREI, mediante convênio com o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) pelo qual se ajuste a exclusividade de uso no interesse do serviço público.
[...]
Art. 33. Todos os documentos necessários à notificação e à averbação de consolidação de propriedade, inclusive os documentos de representação, digitalizados e enviados por ferramenta do SREI, serão inseridos pelo credor fiduciário com assinatura digital.
[...]
Art. 35. Decorrido o prazo legal a partir da notificação sem purgação da mora, o oficial de registro de imóveis lançará certidão de transcurso de prazo no SREI e dará ciência ao requerente.
Art. 36. Para promover averbação de consolidação da propriedade plena, o credor-fiduciário remeterá guia de recolhimento de ITBI digitalizada, no SREI, cuja quitação será confirmada pelo oficial de registro de imóveis mediante consulta no sítio na internet da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 37. O SREI disponibilizará aos interessados um módulo de consulta de andamento de título apresentado para registro, que deverá estar disponível no sítio da internet previamente informado, mediante preenchimento pelo interessado do número de protocolo e do selo digital, com visualização da exigência eventualmente formulada.
Art. 38. Registrado o título eletrônico, essa informação estará disponível para consulta pelo apresentante no sítio da internet do SREI, previamente informado, devendo ser disponibilizada no mesmo sistema, gratuitamente e à escolha do registrador, cópia eletrônica atualizada da matrícula do imóvel ou certidão dos atos praticados, em cumprimento ao disposto no art. 211 da Lei 6.015/1973.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/04/2023, EDIÇÃO N. 77, FLS. 944/945, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/2023