Provimento 3 de 10/08/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
3
Disponibilização
14/08/2000
Publicação
15/08/2000
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 


PROVIMENTO 3 DE 10 DE AGOSTO DE 2000

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

ATENDENDO a que o art. 155 do CPC determina corram em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público; 

ATENDENDO a que a restrição da publicidade dos atos processuais se impõe, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, consoante dicção do art. 5º, inciso LX da Constituição;

CONSIDERANDO que as normas processuais se integram, não havendo óbice a que se apliquem ao processo penal, em caso de omissão, as constantes do processo civil, quando pertinentes;

CONSIDERANDO que a publicidade de atos concernentes a pessoas jurídicas pode ocasionar prejuízos de difícil reparação a pessoas físicas e seus familiares, cuja intimidade está tutelada constitucionalmente,

RECOMENDA aos Senhores Juízes aos quais eventualmente couber a apreciação da matéria:

1 Os processos instaurados ou em curso com base nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, terão sua tramitação em segredo de justiça.

2 O direito de consulta aos autos e de obtenção de certidões de seus atos, na foram do parágrafo único do art. 155 do CPC, fica restrito às partes e a seus procuradores. Igualmente, a obtenção de certidão do dispositivo da sentença fica condicionada a requerimento ao juiz do feito, com demonstração de interesse jurídico.

3 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.


Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor