Provimento 3 de 10/08/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 3 DE 10 DE AGOSTO DE 2000
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
ATENDENDO a que o art. 155 do CPC determina corram em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público;
ATENDENDO a que a restrição da publicidade dos atos processuais se impõe, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, consoante dicção do art. 5º, inciso LX da Constituição;
CONSIDERANDO que as normas processuais se integram, não havendo óbice a que se apliquem ao processo penal, em caso de omissão, as constantes do processo civil, quando pertinentes;
CONSIDERANDO que a publicidade de atos concernentes a pessoas jurídicas pode ocasionar prejuízos de difícil reparação a pessoas físicas e seus familiares, cuja intimidade está tutelada constitucionalmente,
RECOMENDA aos Senhores Juízes aos quais eventualmente couber a apreciação da matéria:
1 Os processos instaurados ou em curso com base nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, terão sua tramitação em segredo de justiça.
2 O direito de consulta aos autos e de obtenção de certidões de seus atos, na foram do parágrafo único do art. 155 do CPC, fica restrito às partes e a seus procuradores. Igualmente, a obtenção de certidão do dispositivo da sentença fica condicionada a requerimento ao juiz do feito, com demonstração de interesse jurídico.
3 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor