Provimento 6 de 25/09/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 6 DE 25 DE SETEMBRO DE 2000
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, ao exame de casos concretos, notadamente nas varas cíveis, verifiquei a autuação de procedimentos visando à baixa de nomes de pessoas físicas e jurídicas no SPC, SERASA e congêneres;
CONSIDERANDO que tais entidades, de caráter público, são bancos de dados, devendo, em conseqüência, sintonizar sua atuação com as disposições do art. 43 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que, quando chamados a prestar esclarecimentos sobre as fontes de registros cadastrais, os credores apontam os bancos de dados e estes, ao Serviço de Registro de Distribuição, criando óbices à definição de responsabilidades;
ATENDENDO a que o art. 43 do CDC está em consonância com o direito fundamental garantido no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição da República,
RESOLVE:
Art. 1º O Serviço de Registro de Distribuição, assim como as Diretorias dos Cartórios Judiciais somente fornecerão certidões mediante requerimento formalizado.
Art. 2º Serviço de Registro de Distribuição e Cartórios Judiciais manterão em seus arquivos cópia dos requerimentos a eles dirigidos e/ou das certidões expedidas, visando a definir as fontes de tais iniciativas, na forma do art. 43 do CDC.
Parágrafo único - Tanto certidões expedidas quanto suas respectivas cópias deverão constar o nome do requerente.
Art. 3º No pertinente a títulos levados a protesto, idêntico será o procedimento, de responsabilidade dos tabeliães e do Serviço de Registro de Distribuição.
Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor