Provimento 8 de 20/11/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei n. 9.699/1998, ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não previu o procedimento pertinente às substituições automáticas;
Considerando que a Lei de Organização Judiciária, art. 34, disciplina a substituição dos Juízes de Direito;
Considerando que a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º, dispõe sobre a aplicação da analogia nos casos de lacuna da lei;
Considerando o que dispõe o Regimento Interno do TJDFT no seu art. 304, inciso III;
DETERMINA:
Art. 1º O Juiz de Direto, em suas faltas e impedimentos ocasionais, será substituído pelo do Juizado Especial da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1º. O Juiz do Juizado Especial de maior numeração será substituído pelo Juiz do 1º Juizado.
§ 2º. Caso haja somente um Juizado Especial de competência cível e criminal, os Juízes substituir-se-ão mutuamente.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor