Provimento 1 de 09/04/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 1 DE 9 DE ABRIL 2002
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 04/99, do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que prevê a especificação, em provimento, das atribuições e do funcionamento da Comissão Distrital Judiciária de Adoção CDJA,
RESOLVE:
1. A Comissão Distrital Judiciária de Adoção CDJA objetiva a prestação de auxílio ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes (Res. 04/99, art. 1º).
2. A CDJA funcionará na sede da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
3. Reunir-se-á a CDJA em sessões ordinárias, uma vez por mês, pelo menos, salvo se nada houver para decidir, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
4. A CDJA poderá editar o seu regimento interno, para bem desempenhar a sua missão.
5. A equipe técnica da CDJA será composta pelos técnicos das áreas do Serviço Social e da Psicologia que a integrarem.
5.1. Para a realização dos seus serviços a CDJA poderá valer-se de servidores voluntários, sempre respeitado o necessário sigilo sobre os dados coletados.
6. A Vara da Infância e da Juventude manterá um cadastro de adotandos e outro de pessoas interessadas em adoção, residentes e domiciliados no Brasil, cuja organização e manutenção incumbirá ao Setor de Adoção da Vara.
7. O Juiz deverá comunicar à CDJA sempre que ocorrer a modificação em seu cadastro (adoção ou cancelamento de inscrição).
8. A CDJA manterá cadastro geral, atualizado e sigiloso, de:
a) Pretendentes à adoção no âmbito nacional;
b) Estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em adotar crianças e adolescentes;
c) Crianças e adolescentes em condições de serem adotados por estrangeiros, desde que esgotadas as possibilidades de adoção nacional.
8.1. Os documentos e as informações relativas ao presente item serão encaminhados à CDJA pelo Juiz da Infância e da Juventude ou pelos pretendentes, estes pessoalmente, por via postal ou por procurador, assim como por entidades devidamente reconhecidas.
8.2. Os documentos referentes aos candidatos estrangeiros deverão atender ao previsto nos §§ 1º e 3º do art. 51, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
9. Nenhuma adoção internacional será processada no Distrito Federal sem prévia habilitação do adotante perante a CDJA (Res. 04/99, art. 5º).
10. O ato inicial para o encaminhamento de qualquer pedido de adoção internacional junto à CDJA será o cadastramento dos interessados, mediante preenchimento do anexo I.
10.1. Da mesma forma, o início do estágio de convivência da criança ou adolescente com os pretendentes estrangeiros só poderá ocorrer após a expedição do respectivo laudo de habilitação pela CDJA, além da autorização do Juiz competente.
10.2. Uma vez recebido o pedido de habilitação de candidato à adoção internacional, este deverá ser registrado em livro próprio, observada sempre a ordem de entrada e, em seguida, examinado pela equipe técnica da Comissão, que apresentará seu laudo.
10.3. Após, os autos serão encaminhados ao representante do Ministério Público que integrar a Comissão para o parecer.
11. Nas sessões, serão consignadas em livro próprio as decisões e, aprovado o pedido, a CDJA expedirá o laudo de habilitação, assinado pelo seu Presidente e, pelo menos, por dois outros membros.
12. Do laudo deverá constar, necessariamente, a qualificação completa do interessado, a data de sua habilitação, o número do registro efetuado no livro e a advertência quanto à ordem de preferência a que alude o art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
13. Habilitado o pretendente, a CDJA encaminhará os autos ao Juízo da Infância e da Juventude, arquivando cópia das folhas de rosto, do pedido e do laudo de habilitação.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 04 de abril de 2.002.
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios