Provimento 2 de 28/04/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 2 DE 28 DE ABRIL DE 2006
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 57 do Provimento Geral da Corregedoria Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 304 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e;
CONSIDERANDO que os processos que tramitam pela Lei n. 9.099/95 Juizados Especiais não visam somente a um novo rito ou procedimento, mas se inserem num sistema diferente dos tradicionais constantes do CPC e leis modificativas e cujo escopo primordial é a transação tanto na esfera civil quanto na criminal;
CONSIDERANDO que a autuação de petições ou reduções a termo do pedido oral somente se fará na hipótese de não obtida a conciliação entre as partes (art. 57, caput);
CONSIDERANDO que as homologações, preferencialmente sintetizadas numa única folha de transação, serão, posteriormente, remetidas ao arquivo corrente,
RESOLVE:
Art. 1º O instrumento da homologação deverá constar que a petição ou termo inicial e os demais documentos são, no ato, entregues aos interessados, mediante recibo e independentemente de sua digitalização.
Art. 2º As sentenças homologatórias serão arquivadas em pastas A-Z, com índices de identificação a serem remetidas ao arquivo corrente atingido o quantitativo de 500 (quinhentos).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios