Provimento 10 de 14/06/2007

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 10 DE 14 DE JUNHO DE 2007
Regulamenta os plantões judiciários semanais permanentes no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, tendo em vista a Resolução CNJ nº 36, de 24 de abril de 2007, e com fulcro no art. 304, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 76, 77, 78, 79 e 80 do Provimento Geral da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 76. O Plantão Judiciário funcionará nos períodos em que não haja expediente normal, alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário ordinário de atendimento forense.
§ 1º Nos dias de expediente forense, o plantão será prestado no Juizado Central Criminal, de 0h às 6h; no 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, das 6h às 12h; e no 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, das 19h às 24h.
§ 2º O plantão, nos dias de expediente normal de atendimento forense, será cumprido por Juízes Substitutos, de 0h às 6h, que serão acionados via telefone, sem prejuízo de suas atividades do horário ordinário, conforme dispuser a portaria de designação.
§ 3º Aos sábados, domingos e feriados, o plantão das 12h às 24h será prestado no Juizado Central Criminal, por Juízes Substitutos designados por portaria da Corregedoria, ininterruptamente, em sistema de revezamento, e de 0h às 12h serão acionados pelo telefone.
§ 4º A forma de acesso e contato com o plantonista e a respectiva escala serão divulgadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da prévia comunicação ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Secretaria de Segurança Pública.''
``Art. 77. Ao juiz designado para o plantão semanal compete:
I - apreciar pedido de habeas corpus;
II - decidir sobre pedidos de prisão preventiva;
III - decretar prisão temporária;
IV - decidir sobre pedidos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime;
V - receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade;
VI - decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência não esteja afeta, por prevenção, a qualquer Vara Criminal, especializada ou não;
VII - decidir sobre as medidas protetivas de urgência de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
VIII - decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;
IX decidir medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito ou lesão grave e de difícil reparação; e
X - decidir sobre medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.
§ 2º O juiz plantonista avaliará a urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol das matérias passíveis de apreciação no plantão.
§ 3º A competência do juiz plantonista independe da hora da prática do crime ou do ato infracional.
§ 4º As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração subscrita pelo advogado de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo de origem competente ou em outro plantão.
§ 5º O funcionário responsável pelo plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz plantonista, certificará a existência de feitos semelhantes em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados informatizados.
§ 6º As medidas apresentadas no plantão não reputadas urgentes pelo juiz plantonista ou que não estiverem adequadamente instruídas não serão registradas.
§ 7º A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.
§ 8º Os procedimentos urgentes mencionados no art. 77 e incisos, iniciados em horário de expediente forense, deverão ser concluídos na Vara de Origem e os principiados no plantão deverão ser ultimados pelo juiz plantonista.''
``Art. 78. A designação de juízes plantonistas será feita pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e poderá ser alterada sempre que houver necessidade, observando-se, sempre que possível, a ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º. O juiz designado para o plantão semanal será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos juízes escalados para os períodos subseqüentes.''
``Art. 79. Será mantido registro das medidas criminais e cíveis requeridas, bem como dos ofícios expedidos e remetidos durante o cumprimento dos plantões.''
``Art. 80. Os registros das medidas requeridas, petições e os documentos apresentados no plantão permanecerão na secretaria e deverão ser encaminhados ao Serviço de Distribuição ou juízo competente na primeira hora do atendimento forense ordinário seguinte, mediante comprovante, vedada a entrega ao advogado ou à parte.
§ 1º. Não serão recebidos na secretaria documentos estranhos ao plantão.''
Art. 2º Este provimento entra em vigor no dia 2 de julho de 2007.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios