Provimento 8 de 21/07/2008

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
8
Disponibilização
22/07/2008
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO
PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 8 DE 21 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o depósito judicial de tributos para suspender a exigência do crédito tributário pelo Fisco.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário estruturar e controlar melhor os depósitos judiciais para suspender a exigência do crédito tributário pelo fisco;

CONSIDERANDO a grande dificuldade encontrada pelos contribuintes de efetivar depósitos judiciais nas ações judiciais que discutem tributos;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos internos deste Tribunal ao disposto no inciso II, do art. 151 c/c o inciso VI, do art. 156, do Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º É facultado ao contribuinte depositar integralmente o montante do tributo devido, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute sua legalidade, em ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito fiscal e, ainda, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre o sujeito passivo da obrigação tributária e o fisco, nos termos do art. 151, II, do CTN; art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 1.737, de 10.12.79 e do art. 38 da Lei nº 6.830, de 22.9.80.

§ 1º Referido depósito pode ser realizado:

a) em juízo, nas próprias ações aludidas no caput deste artigo, de modo incidente, sendo autuado em apenso;

b) em juízo, através de ação cautelar preparatória, quando se tratar de depósito que antecede o ajuizamento da ação principal.

§ 2º É facultado, ainda, ao contribuinte fazê-lo até em ação de mandado de segurança, quando ficará autuado em apenso.

§ 3º O depósito para os fins previstos no art. 151, II, do CTN será sempre feito em dinheiro, no BRB- Banco de Brasília S/A, em conta especial, movimentada por ordem do juízo a que ficou vinculada.

Art. 2º O depósito em questão, quando incidente a processo em curso, será realizado, sem prévia autorização judicial, no BRB - Banco de Brasília S/A, que fornecerá guias específicas, a serem preenchidas pelo(s) interessado(s), das quais constarão, obrigatoriamente:

I o nome da seção judiciária:

II a vara por onde tramita o processo, o número e a classe deste;

III o nome do depositante e seu CPF/CGC;

IV a quantia depositada;

IV demonstrativo indicando a espécie de tributo, o período de competência, a base de cálculo, a alíquota incidente, juros, multa demais encargos e o valor do tributo apurado;

VI a assinatura do depositante ou de seu procurador.

§ 1º Havendo litisconsórcio, serão abertas tantas contas de depósito quantos forem os contribuintes litisconsortes e quantas as exações discutidas, por espécie de tributo.

§ 2º Efetuado o depósito, o BRB Banco de Brasília S/A encaminhará cópias da guia respectiva ao órgão responsável pela arrecadação, para controle e fiscalização, e ao juízo à disposição do qual foi realizado, para autuação em apenso ao processo principal.

§ 3º Os depósitos sucessivos, referentes ao mesmo processo, serão realizados na conta do primeiro depósito do mesmo contribuinte e os comprovantes respectivos juntados aos autos apensados, comunicando-se ao órgão da arrecadação do tributo para, querendo, verificar da sua regularidade.

§ 4º Subindo os autos originais à instância superior, em grau de recurso, os autos das guias de depósito serão desapensados daqueles, permanecendo na secretaria do juízo para juntada dos comprovantes de eventuais novos depósitos, que venham a ser realizados, até o retorno do processo principal.

Art. 3º Recebida a guia de depósito do BRB Banco de Brasília S/A, será ela autuada em apenso aos autos principais, ficando á disposição da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, na secretaria da vara, onde poderá ser impugnado o depósito no que diz respeito à autenticidade da guia correspondente.

Art. 4º Na hipótese de não ser integral o depósito, a Fazenda do Distrito Federal poderá proceder à execução da parte não garantida.

Art. 5º O depósito em alusão, quando feito antes do ajuizamento da ação principal, só será admitido, em juízo, através de ação cautelar preparatória.

Art. 6º Após o trânsito em julgado da decisão que for proferida na ação principal, o depósito, devidamente atualizado na forma da lei, será devolvido ao depositante, se vencedor da causa; em caso contrário, convertido automaticamente em renda da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mediante ordem do juiz competente.

Art. 7º A conversão do depósito em renda da Fazenda do Distrito Federal só extinguirá o crédito tributário se a quantia depositada for suficiente à satisfação integral do débito apurado; o que exceder o valor da dívida será levantado pelo depositante, por meio de alvará judicial.

Art. 8º A extinção do crédito tributário implica extinção da execução, nos termos do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil, devendo ser prolatada sentença de extinção, com referência à conversão de depósito em renda e, se for o caso, alvará judicial para levantamento do excesso.

Art. 9º As providências referidas nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º deste Provimento serão adotadas pela secretaria da vara onde tramitar o feito, mediante determinação do respectivo juiz.

Art. 10º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor


 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/07/2008, Edição N. 96, Fls. 38/39. Data de Publicação: 23/07/2008