Provimento 4 de 23/03/2009 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
4
Disponibilização
24/03/2009
Publicação
25/03/2009
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 4 DE 23 DE MARÇO DE 2009

 

 Altera o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

 

 Alterado pelo Provimento 1 de 08/03/2010.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1° O Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais passa a vigorar com as alterações previstas neste provimento:

“Art. 1º.............................................................................

IX – remeter à Corregedoria, até o dia 10 de cada mês, relação dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos. (Revogado pelo Provimento 1 de 08/03/2010)

.........................................................................................

Art. 3º. Os juízes realizarão, entre os meses de janeiro e março, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.

.........................................................................................

§ 6º. Ficam dispensadas da inspeção ordinária, prevista nocaputdeste artigo, as varas declaradas vagas para provimento pelo critério de remoção ou promoção, enquanto durar a vacância.

.........................................................................................

Art. 5º. O juiz removido ou promovido realizará inspeção especial na vara de destino, desde que outra não tenha sido realizada no ano em que se deu a remoção ou promoção, observado o disposto no art. 3º deste provimento.

.........................................................................................

Art. 89-A. Os autos serão sempre conclusos ao titular da vara ou ao seu substituto em exercício pleno, excetuados os casos de vinculação.

Parágrafo único. Cessado o exercício pleno ou a vinculação, os autos serão imediatamente conclusos ao titular ou ao seu substituto designado para exercício pleno.”

Art. 2º  Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/03/2009, Edição N. 55, Fl. 86. Data de Publicação: 25/03/2009.