Provimento 9 de 13/08/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
9
Disponibilização
19/08/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 9 DE 13 AGOSTO DE 2009

Altera o Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, referente ao plantão judicial da primeira instância.

 O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, na forma prevista no art. 304, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação aos arts. 70,capute §§ 2º e 3º, 71,capute § 1º,  72, § 7º, e incluir o § 8º do último, todos do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos juízes e ofícios judiciais:

“Art. 70. Haverá plantão judiciário nos períodos em que não houver expediente forense, assim compreendidos os feriados, os fins de semana e os dias úteis fora do horário ordinário de atendimento forense.

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§ 2º. Nos dias em que não houver expediente, excetuado o período de Carnaval, Semana Santa e de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o plantão judiciário será prestado no período de treze às dezenove horas no Núcleo de Plantão Judicial, localizado no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes.

§ 3º. Será designado um juiz de direito substituto para o plantão previsto no parágrafo anterior.

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Art. 71. Os juízes serão designados pela Corregedoria, mediante sistema de revezamento, observada a ordem do mais moderno para o mais antigo. 

§ 1º. O juiz plantonista será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo designado para a escala imediatamente subseqüente.

Art. 72. ........................................................................................................................

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§ 7º.   As medidas urgentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando cumpridas as providências a que se refere seu art. 179, depois de encerrado o expediente das varas da infância e da juventude, serão decididas pelo juiz plantonista.

§ 8º.  As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem ou em outro plantão.

Art. 2º  Este provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2009.

 

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/08/2009, Edição N. 154, Fl. 158. Data de Publicação: 20/08/2009.