Provimento 4 de 29/06/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 4 DE 29 DE JUNHO DE 2010
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Geral da Corregedoria à Resolução 113 de 20 de abril de 2010 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida carta de guia para execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
§ 1º A carta de guia para execução provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º, da Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2° A expedição da carta de guia para execução provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 3° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da carta de guia para execução provisória, caberá às Secretarias desses órgãos expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
§ 4º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato à Vara de Execuções Penais – VEP ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA para que, não existindo outro fundamento para a custódia do réu, seja expedido o alvará de soltura, se ainda não foi posto em liberdade.
§ 5º Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, da Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, à Vara de Execuções Penais – VEP ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, para as providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor