Provimento 5 de 23/07/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
5
Disponibilização
27/07/2010
Publicação
28/07/2010
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 5 DE 23 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e prazo de cumprimento dos alvarás de soltura no âmbito deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 108 de 6 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça a decisão proferida pelo Conselho Especial no Mandado de Segurança nº 2008 00 2 013330-1 e o contido no PA nº 8.599/2009.

RESOLVE:

Art. 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o Tribunal delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, o juízo deverá proceder imediatamente à expedição do alvará, a fim de observar o prazo estabelecido no caput.

Art. 2º Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.

§ 1º. O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.

§ 2º. No Gabinete da Corregedoria deverão ser mantidos, em pasta própria, registros dos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos neste provimento, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário – DMF, quando solicitada.

§ 3º. O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais diligente, com observância do disposto neste artigo.

Art. 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.

Parágrafo único. Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.

Art. 4º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.

Art. 5º As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde o custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador SERGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 27/07/2010, Edição N. 139, Fls. 47/48. Data de Publicação: 28/07/2010