Provimento 9 de 07/10/2010 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 9 DE 7 DE OUTUBRO DE 2010
Disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o procedimento para a extinção de execuções paralisadas em razão de inércia do credor ou impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, bem como dispõe sobre a expedição da certidão de crédito respectiva.
Revogado pelo Provimento 44 de 19/12/2019
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº.73 de 06/10/2010, bem como a existência, em 1º grau de jurisdição, de significativo número de execuções frustradas em razão de inércia do exequente ou de impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição;CONSIDERANDO que constituem metas prioritárias do Judiciário “julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal”, bem como “reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução (...)”;CONSIDERANDO que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de forma que a extinção do processo não impede futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição;CONSIDERANDO, por fim, as experiências bem sucedidas de diversos outros Tribunais, que adotaram medida da mesma natureza, conforme documentação que instrui o Procedimento Administrativo nº 18.414/2010.RESOLVE:Art. 1º Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.§ 1º A intimação será feita na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.§ 2º Da intimação constará a advertência de que, no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.Art. 2º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito;II – número do processo do qual consta o título executivo;III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos;IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.Art. 3º Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito.Art. 4º As Secretarias dos Juízos deverão criar arquivo/pasta para manutenção por 1 (um) ano das certidões originais não retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento, bem como manter arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas.Art. 5º Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado (SISTJ) o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito.Art. 6º Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas.§ 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos.§ 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo definitivo, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença.Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.Art. 8º Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no SISTJ para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO".Art. 9º Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento e manterá os gestores das Metas 1 e 3 devidamente informados.Art. 10 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURTCorregedor
ANEXO I
CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº ......
O(A) Diretor(a) de Secretaria da ....Vara .... da Circunscrição Judiciária de ....., no uso de suas atribuições e, em observância à Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e ao Provimento nº 9 de 07/10/2010 publicados no DJE/DF de 08/10/2010, e em cumprimento à determinação contida à fl. .... dos autos do Processo nº..... CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo execução proposta no dia ...., nos autos do processo nº ...., no qual figuram como partes: .............., credor(a), inscrito sob CPF/CNPJ nº.... domiciliado à Rua ...., nº ....., na cidade de ....., representado pelo seu procurador , Dr. ....., OAB/DF nº ......, com endereço profissional à Rua ...., nº..... na cidade de .... e ............... devedor(a), CPF/CNPJ nº ....., domiciliado à Rua ....., nº ....., na cidade de ......., representado(a) pelo seu procurador, Dr. ......, OAB/DF nº ....., com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de ...CERTIFICA, também, que, nos autos acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados: valor: R$...., atualizados até..........: R$ ....., importância devida ao credor; R$ .....; honorários advocatícios: R$...... CERTIFICA ainda que, após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia do crédito exequendo, os autos permaneceram sem movimentação pelo prazo de ...., após o que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor. Era o que tinha a certificar. Secretaria da .......... Vara .... .......... Aos ....... dias do mês de ....... do ano de ........... Certidão expedida sem cobrança de custas.
.........................................................
Diretor de Secretaria