Provimento 1 de 06/01/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 1 DE 6 DE JANEIRO DE 2012
Altera dispositivos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a prioridade de tramitação de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevista no art. 19-A da Lei nº 9.807/1999, acrescido pela Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011;
CONSIDERANDO que essa tramitação prioritária se perfaz questão de interesse público, porquanto redunda em vantagens como a redução do tempo necessário para o julgamento, a rápida punição dos envolvidos, a redução dos riscos a serem enfrentados por aqueles que levarem a denúncia ao Poder Público, a redução do período de permanência dos colaboradores nos programas, o aumento do número de pessoas beneficiadas, e a necessidade de se adequar as regras insertas no Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aos novos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 12.403/2011;
CONSIDERANDO que o Provimento 7, de 08 de setembro de 2010, já cuida da tramitação prioritária no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o que restou decidido no PA 15.314/2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Provimento 7, de 08 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, terão prioridade na tramitação nos juízos de Primeira Instância, desde que figurem, como parte ou interessado, pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
I ter idade igual ou superior a sessenta anos;
II ser portadora de doença grave;
III ser portadora de deficiência física, visual, auditiva ou mental, desde que o objeto da causa tenha vínculo direto com a própria deficiência, conforme o preceituado no art. 9º da Lei n. 7.853/1989;
IV indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a Lei n. 9.807/1999.
§ 1º Para fins do inciso II, considera-se como parte ou interessado apto a receber o benefício da tramitação prioritária aquele que seja portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 2º Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
Art. 2º O art. 2º do Provimento 7 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Nos casos previstos no inciso IV do art. 1º, a inserção do feito na tramitação prioritária dar-se-á imediatamente após informada, pela Secretaria de Justiça, a inclusão de denunciante no programa de proteção, mediante determinação do juízo competente.
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º do Provimento 7 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV PREFERÊNCIA PROGRAMA DE PROTEÇÃO.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios