Provimento 5 de 20/04/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
5
Disponibilização
24/04/2012
Publicação
25/04/2012
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 5 DE 20 DE ABRIL DE 2012

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições previstas no art. 305, inciso III, do Regimento Interno e Considerando a necessidade de adequar o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais à Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e ao Código de Processo Civil quanto à designação de Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição e à observância obrigatória da regra de distribuição por dependência,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 140 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos:

Art. 140. A distribuição será feita por meio eletrônico, supervisionada, na Circunscrição Judiciária de Brasília, por juiz de direito substituto designado por ato do Corregedor, e nas demais circunscrições, pelo juiz diretor do fórum.

Art. 2º Alterar a redação do art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos:

Art. 141. A distribuição será por dependência, independentemente de despacho do juiz ou de requerimento da parte, quando:

I houver conexão ou continência com outra ação anteriormente ajuizada;

II extinto o processo sem julgamento de mérito ou por cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou forem parcialmente alterados os réus da demanda;

III ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.

§ 1º. Nos demais casos, a distribuição por dependência dar-se-á a pedido do peticionante ou por determinação judicial.

§ 2º. Se o juiz não reconhecer a dependência, determinará o retorno da petição para redistribuição.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SERGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/04/2012, Edição N. 76, Fls. 317/318. Data de Publicação: 25/04/2012.