Provimento 6 de 20/04/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
6
Disponibilização
24/04/2012
Publicação
25/04/2012
Origem
INTERNA/LEGADO

PROVIMENTO 6 DE 20 DE ABRIL DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 6 DE 20 DE ABRIL DE 2012

Altera dispositivos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º
Alterar a redação do art. 116 do Provimento-Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116. As folhas dos autos serão numeradas manual ou eletronicamente no canto superior direito, iniciando-se a contagem a partir da capa, sem, contudo, numerá-la. Imediatamente abaixo do número, constará a rubrica do servidor que o grafou.

§1º Nos processos criminais, a numeração original do inquérito policial será inutilizada com um traço quando for entranhado aos autos, observada a forma de contagem estabelecida no caput deste artigo.

§2º Nos processos originários de outras varas, egressos de instância superior ou oriundos de outros órgãos da justiça, especial ou comum, prosseguir-se-á com a numeração existente. A capa de autuação deverá se sobre por a todas aquelas até então constantes no processo, as quais não deverão ser violadas, a fim de preservar as informações.

§3º Não serão renumeradas as folhas dos autos quando peças forem desentranhadas, bastando certificar-se o ato, substituindo-se as folhas retiradas pela certidão, da qual deverá constar a descrição das páginas substituídas.

§4º Verificado erro na numeração das folhas, deverá ser sanada a incorreção inutilizando-se com um traço a numeração anterior, certificando-se nos autos.

Art. 2º
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/04/2012, Edição N. 76, Fls. 318/319. Data de Publicação: 25/04/2012.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 27/04/2012, Edição N. 79, Fls. 224/225. Data de Publicação: 30/04/2012.