Provimento 6 de 20/04/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 6 DE 20 DE ABRIL DE 2012
Altera dispositivos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 116 do Provimento-Geral da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. As folhas dos autos serão numeradas manual ou eletronicamente no canto superior direito, iniciando-se a contagem a partir da capa, sem, contudo, numerá-la. Imediatamente abaixo do número, constará a rubrica do servidor que o grafou.
§1º Nos processos criminais, a numeração original do inquérito policial será inutilizada com um traço quando for entranhado aos autos, observada a forma de contagem estabelecida no caput deste artigo.
§2º Nos processos originários de outras varas, egressos de instância superior ou oriundos de outros órgãos da justiça, especial ou comum, prosseguir-se-á com a numeração existente. A capa de autuação deverá se sobre por a todas aquelas até então constantes no processo, as quais não deverão ser violadas, a fim de preservar as informações.
§3º Não serão renumeradas as folhas dos autos quando peças forem desentranhadas, bastando certificar-se o ato, substituindo-se as folhas retiradas pela certidão, da qual deverá constar a descrição das páginas substituídas.
§4º Verificado erro na numeração das folhas, deverá ser sanada a incorreção inutilizando-se com um traço a numeração anterior, certificando-se nos autos.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios