Provimento 19 de 28/11/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Provimento Judicial
Número
19
Disponibilização
29/11/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

PROVIMENTO 19 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
 
 

Altera a redação do art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria que trata do arquivamento e da baixa.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o contido no P.A. 13.943/2011,

CONSIDERANDO o elevado número de ações com recolhimento de custas finais pendentes,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de arquivamento, a fim de que seja dado cumprimento ao preceito constitucional da celeridade processual e ao princípio da eficiência, bem como permitir a emissão de certidões confiáveis,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, que passa a vigorar Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor.

§ 1º Da intimação, a ser realizada exclusivamente por diário de justiça ou via postal, para pagamento das custas finais constará a informação sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.

§ 2º As partes serão advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.

§ 3º Em caso de gratuidade de justiça, de pagamento das custas finais ou se estas forem inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), os autos serão enviados ao arquivo definitivo e encaminhado ofício eletrônico de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição.

§ 4º Em caso de não pagamento das custas finais superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), sendo sucumbente a parte autora, será encaminhado, depois do trânsito em julgado, ofício eletrônico de baixa em favor do demandado, enviando-se os autos arquivo provisório, hipótese em que a prática de ato pelo demandante está condicionada ao recolhimento das custas. Sendo sucumbente o réu, os autos serão enviados ao arquivo provisório, independentemente de baixa. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Em ambas as hipóteses, a prática de ato pelo réu estará condicionada ao recolhimento das custas.

§ 5º Havendo interesse do réu no cumprimento da sentença, aplicar-se-á o disposto no art. 19, inciso II, in fine, deste Provimento.

§ 6º Nas varas criminais, expedida a carta de guia definitiva para a execução, encaminhar-se-á ofício de baixa eletrônico ao Cartório de Registro de Distribuição, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo.

§ 7º Finda a execução, a VEP ou a VEPEMA encaminhará ofício de baixa eletrônico ao Cartório de Registro de Distribuição e promoverá o arquivamento definitivo dos autos.

Art. 2º Anualmente será feita a atualização monetária do valor estipulado no presente provimento.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 29/11/2012, Edição N. 226, Fls. 236/237. Data de Publicação: 30/11/2012.